LEI N. 1.707, DE 25 DE AGÔSTO DE 1952

Dá nova redação ao item 345 do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O item n. 345 do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951, passa a ter a seguinte redação: 

"345 - Igreja Metodista do Brasil, para fins assitenciais - Cr$ 5.000,00". 

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral. Subst.