LEI N. 1.708, DE 25 DE AGÔSTO DE 1952
Dispõe sôbre
elevação dos vencimentos dos cargos de Diretor,
padrão "O", do Quadro da Secretaria do Tribunal de
Justiça.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos cargos de Diretor,
padrão "O", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam elevados para o
padrão "X".
Artigo 2.º - Nenhum funcionário do referido Quadro,
em atividade ou inatividade, poderá perceber, seja a que
título fôr vencimentos, porcentagens, adicionais ou outras
vantagens que totalizem importância superior a Cr$ .... 16.000,00
(dezesseis mil cruzeiros) mensais.
§ 1.º - Esse limite
fica estabelecido em Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) para os
cargos de direção e em Cr$ 17.000,00 (dezessete mil
cruzeiros) para os cargos de chefia.
§ 2.º - Excluem-se
dos limites ora fixados as vantagens relativas à sexta-parte,
salário família, as decorrentes da letra "d" do artigo 30
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e as atinentes a ajuda de custo, diárias e
gratificações de representação
atribuídas ao funcionário por autoridade competente. na
forma da legislação vigente, bem como honorários a
que se refere o ítem VI do artigo 102 do Decreto-lei n. 12.273,
de 28 de outubro de 1941, modificado pelo artigo 2.º do
Decreto-lei n. 13.417, de 17 de junho de 1943.
Artigo 3.º - A
alteração de vencimentos de que trata a presente lei
é extensiva, nos mesmos casos e condições e na
mesma proporção, aos proventos dos inativos.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, publicando-se as apostilas no orgão
oficial.
Artigo 5.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigôr na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de
novembro de 1951, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.