LEI N. 1.708, DE 25 DE AGÔSTO DE 1952

Dispõe sôbre elevação dos vencimentos dos cargos de Diretor, padrão "O", do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos cargos de Diretor, padrão "O", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam elevados para o padrão "X".
Artigo 2.º - Nenhum funcionário do referido Quadro, em atividade ou inatividade, poderá perceber, seja a que título fôr vencimentos, porcentagens, adicionais ou outras vantagens que totalizem importância superior a Cr$ .... 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) mensais.

§ 1.º - Esse limite fica estabelecido em Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) para os cargos de direção e em Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) para os cargos de chefia.

§ 2.º - Excluem-se dos limites ora fixados as vantagens relativas à sexta-parte, salário família, as decorrentes da letra "d" do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as atinentes a ajuda de custo, diárias e gratificações de representação atribuídas ao funcionário por autoridade competente. na forma da legislação vigente, bem como honorários a que se refere o ítem VI do artigo 102 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, modificado pelo artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.417, de 17 de junho de 1943.

Artigo 3.º - A alteração de vencimentos de que trata a presente lei é extensiva, nos mesmos casos e condições e na mesma proporção, aos proventos dos inativos.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, publicando-se as apostilas no orgão oficial.
Artigo 5.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de novembro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.