LEI N. 1.715, DE 25 DE AGÔSTO DE 1952
Dá nova redação aos artigos 1.054 e 1.058 do Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 1.054 e 1.058 do Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946:
"Artigo 1.054 - Os que fabricarem, manipularem, venderem, expuserem
à venda, receberem, expedirem, tiverem em depósito ou sob
sua guarda, ou derem ao consumo gêneros, produtos ou substâncias
alimentícias fraudadas, falsificadas, adulteradas ou deterioradas,
serão punidos com a multa de Cr$ 5 000 00 (cinco mil cruzeiros)
a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) além da apreensão,
confisco e inutilização dos produtos, independentes da
ação criminal que no caso, couber".
"Artigo 1.058 -
Considera-se reincidência a repetição da mesma
contravenção pela mesma pessoa ou firma, que
poderá ser novamente autuada independentemente do julgamento de
processo anterior ou do pagamento da multa.
Parágrafo único - No caso de segunda reincidência
será interditado o estabelecimento até o julgamento dos
processos e o pagamento das multas respectivas".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 25 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.