LEI N. 1.725, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a
cessão, a título gratuito, do recinto de
exposições de animais do Parque da Água Branca.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a ceder ás
Associações de Criadores, a título gratuito, o recinto de exposições de
animais do Parque Dr. Fernando Costa, do Departamento da Produção
Animal, da Secretaria da Agricultura, para o fim especial de nêle se
realizarem, periódicamente Exposições-Feiras especializadas de
reprodutores
Artigo 2.º - Estas Exposições-Feiras só poderão ser levadas a
efeito uma vez por ano para cada uma das seguintes especialidades,
devendo a sua inauguração verificar-se nas épocas adiante mencionadas:
I - primeiro domingo de março:bovinos de raças de corte, equinos das
diversas raças e finalidades, asininos; suinos, produtos industriais de
carnes e derivados, máquinas e utensílios para produção e
industrialização de carne; arrelos para montaria, veículos para tração
leve, média e pesada, demais artigos de couro produtos veterinários;
II - primeiro domingo de junho bovinos de raças leiteiras e mistas;
equinos das raças marchadoras; produtos industriais de leite e
derivados; máquinas, veiculos e utensilios para produção e
industrialização do leite; arreios para montaria e artigos congêneres;
produtos veterinários;
III - primeiro domingo de setembro: aves em geral; pequenos e médios
animais; produtos industriais pertinentes à avicultura, epicultura,
cunicultura, lanicultura e sericicultura; máquinas e utensílios
correlatos; produtos veterinários.
§ 1.º - Para cada uma das aludidas Exposições-Feiras
especializadas, será baixado Regulamento, elaborado de comum acôrdo
pelo Departamento da Produção Animal e pelas Associações interessadas,
e aprovado pelo Secretário da Agricultura.
§ 2.º - A duração das Exposições-Feiras especializadas será a seguinte:
I - para exibição e jugamento: 8 (oito) dias;
II - para feira e transações: até 15 (quinze) dias, contados da data da inauguração.
Artigo 3.º - Os proprietários que desejarem expor seus animais
deverão inscrevê-los no Departamento da Produção Animal, com
antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias da data da inauguração da
Exposição.
§ 1.º - Gozarão de preferência na inscrição os animais
pertencentes a criadores, cujas propriedades estejam registradas
naquêle Departamento.
§ 2.º - Poderão inscrever seus animais, criadores de outros
Estados e Países, limitada, porém, esta inscrição, a 20% da locação do
recinto.
§ 3.º - Quando se tratar de animais pertencentes a raças de que
existam serviços de registro genealógico em funcionamento no pais,
sómente serão admitidos a inscrição os portadores de certificados de
puros de origem ou de "pedigree", puros por cruzamento e fêmeas
mestiças registradas com o grau de 3|4 de sangue.
Artigo 4.º - É vedada a realização da exposição-Feira mais
próxima à época em que se levarem a efeito, no recinto do Parque Dr.
Fernando Costa, Exposições Nacionais de Animais.
Artigo 5.º - Será exigida, obrigatoriamente, para a inscrição
dos animais a que se refere o artigo 3.º, a apresentação de atestado de
sanidade subscrito por veterinário do serviço público ou por
profissional devidamente habilitado.
§ 1.º - Em se tratando de bovinos, será exigido, ainda atestado,
subscrito por veterinário devidamente habilitado, de que o animal foi
vacinado contra aftosa, 30 (trinta) dias, no minimo, e 90 (noventa)
dias, no máximo, antes da data da inauguração do certame.
§ 2.º - No caso do parágrafo anterior, é necessária também a
apresentação de comprovante de testes negativos para tuberculose e
brucelose, assinado por profissional devidamente habilitado.
Artigo 6.º - O Departamento da Produção Animal, da Secretaria da
Agricultura, poderá fornecer requisições para transportes de
reprodutores (ida e volta), a fim de se beneficiarem os expositores, do
abatimento de 50% no frete concedido pelas estradas de ferro.
Parágrafo único -
O embarque e desembarque dos reprodutores referidos nêste artigo,
serão realizados pelo Departamento da Produção
Animal.
Artigo 7.º - O penso e o trato dos reprodutores serão levados a
efeito por conta dos proprietários e de acôrdo com as normas a serem
fixadas no Regulamento de cada Exposição-Feira especializada, a que
alude o § 1.º do artigo 2.º desta lei.
Artigo 8.º - Os proprietários que não providenciarem, no devido
tempo, a remoção dos seus reprodutores, ficarão sujeitos ao pagamento
de diárias, que vierem a ter estimiladas no Regulamento acima referido.
Parágrafo único - O não pagamento das diárias referidas nêste
artigo sujeitará os animais a ficarem retidos, para serem vendidos em
leilão, e, com o produto da venda, serem elas cobertas.
Artigo 9.º - A disciplina interna das Exposições-Feiras será
mantida pelo Departamento da Produção Animal, a cuja direção obedecerão
os certames.
Artigo 10 - A Assistência veterinária aos animais
no recinto será prestada, em caráter obrigatório,
pelo referido Departamento.
§ 1.º - Poderá o criador ser autorizado pelo Chefe do Serviço de
Assistência Veterinária, a servir-se de veterinário de confiança, desde
que não se trate de moléstia infecto-contagiosa.
§ 2.º - Não será ministrado medicamento algum a qualquer animal,
no recinto, sem o consentimento do referido Chefe de Serviço,
excetuados os casos previstos no parágrafo anterior.
§ 3.º - As despesas com medicamentos para os reprodutores correrão por conta dos respectivos proprietários
Artigo 11 - O Govêrno não se responsabiliza, em caso algum, por
morte, moléstia, danos acidentes, etc., ocorridos com os animais,
antes, durante ou após a sua permanência no recinto.
Artigo 12 - Fica autorizado o Departamento da Produção Animal a
ceder um galpão do recinto do Parque Dr. Fernando Costa, a título
gratuito, às Associações de classe que mantém serviço de registro
genealógico, durante todo o ano, para o efeito de poderem elas
proporcionar aos associados, estadia de animais com intuito de venda.
Parágrafo único - O Departamento da Produção Animal estabelecerá
normas para o cumprimento dêste dispositivo, obedecidos os demais
preceitos que se contém nesta lei, referentes à permanencia de animais
no recinto e que forem aplicáveis à espécie.
Artigo 13 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 1 de Setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1 de Setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -
Diretor Geral, Substituto.