LEI N. 1.725, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a cessão, a título gratuito, do recinto de exposições de animais do Parque da Água Branca.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a ceder ás Associações de Criadores, a título gratuito, o recinto de exposições de animais do Parque Dr. Fernando Costa, do Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, para o fim especial de nêle se realizarem, periódicamente Exposições-Feiras especializadas de reprodutores
Artigo 2.º - Estas Exposições-Feiras só poderão ser levadas a efeito uma vez por ano para cada uma das seguintes especialidades, devendo a sua inauguração verificar-se nas épocas adiante mencionadas:
I - primeiro domingo de março:bovinos de raças de corte, equinos das diversas raças e finalidades, asininos; suinos, produtos industriais de carnes e derivados, máquinas e utensílios para produção e industrialização de carne; arrelos para montaria, veículos para tração leve, média e pesada, demais artigos de couro produtos veterinários;
II - primeiro domingo de junho bovinos de raças leiteiras e mistas; equinos das raças marchadoras; produtos industriais de leite e derivados; máquinas, veiculos e utensilios para produção e industrialização do leite; arreios para montaria e artigos congêneres; produtos veterinários; 
III - primeiro domingo de setembro: aves em geral; pequenos e médios animais; produtos industriais pertinentes à avicultura, epicultura, cunicultura, lanicultura e sericicultura; máquinas e utensílios correlatos; produtos veterinários.

§ 1.º - Para cada uma das aludidas Exposições-Feiras especializadas, será baixado Regulamento, elaborado de comum acôrdo pelo Departamento da Produção Animal e pelas Associações interessadas, e aprovado pelo Secretário da Agricultura.

§ 2.º - A duração das Exposições-Feiras especializadas será a seguinte: 
I - para exibição e jugamento: 8 (oito) dias; 
II - para feira e transações: até 15 (quinze) dias, contados da data da inauguração.

Artigo 3.º - Os proprietários que desejarem expor seus animais deverão inscrevê-los no Departamento da Produção Animal, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias da data da inauguração da Exposição.

§ 1.º - Gozarão de preferência na inscrição os animais pertencentes a criadores, cujas propriedades estejam registradas naquêle Departamento.

§ 2.º - Poderão inscrever seus animais, criadores de outros Estados e Países, limitada, porém, esta inscrição, a 20% da locação do recinto.

§ 3.º - Quando se tratar de animais pertencentes a raças de que existam serviços de registro genealógico em funcionamento no pais, sómente serão admitidos a inscrição os portadores de certificados de puros de origem ou de "pedigree", puros por cruzamento e fêmeas mestiças registradas com o grau de 3|4 de sangue.

Artigo 4.º - É vedada a realização da exposição-Feira mais próxima à época em que se levarem a efeito, no recinto do Parque Dr. Fernando Costa, Exposições Nacionais de Animais.
Artigo 5.º - Será exigida, obrigatoriamente, para a inscrição dos animais a que se refere o artigo 3.º, a apresentação de atestado de sanidade subscrito por veterinário do serviço público ou por profissional  devidamente habilitado.

§ 1.º - Em se tratando de bovinos, será exigido, ainda atestado, subscrito por veterinário devidamente habilitado, de que o animal foi vacinado contra aftosa, 30 (trinta) dias, no minimo, e 90 (noventa) dias, no máximo, antes da data da inauguração do certame.

§ 2.º - No caso do parágrafo anterior, é necessária também a apresentação de comprovante de testes negativos para tuberculose e brucelose, assinado por profissional devidamente habilitado.

Artigo 6.º - O Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, poderá fornecer requisições para transportes de reprodutores (ida e volta), a fim de se beneficiarem os expositores, do abatimento de 50% no frete concedido pelas estradas de ferro.

Parágrafo único - O embarque e desembarque dos reprodutores referidos nêste artigo, serão realizados pelo Departamento da Produção Animal.

Artigo 7.º - O penso e o trato dos reprodutores serão levados a efeito por conta dos proprietários e de acôrdo com as normas a serem fixadas no Regulamento de cada Exposição-Feira especializada, a que alude o § 1.º do artigo 2.º desta lei.

Artigo 8.º - Os proprietários que não providenciarem, no devido tempo, a remoção dos seus reprodutores, ficarão sujeitos ao pagamento de diárias, que vierem a ter estimiladas no Regulamento acima referido.

Parágrafo único - O não pagamento das diárias referidas nêste artigo sujeitará os animais a ficarem retidos, para serem vendidos em leilão, e, com o produto da venda, serem elas cobertas.

Artigo 9.º - A disciplina interna das Exposições-Feiras será mantida pelo Departamento da Produção Animal, a cuja direção obedecerão os certames.
Artigo 10 - A Assistência veterinária aos animais no recinto será prestada, em caráter obrigatório, pelo referido Departamento.

§ 1.º - Poderá o criador ser autorizado pelo Chefe do Serviço de Assistência Veterinária, a servir-se de veterinário de confiança, desde que não se trate de moléstia infecto-contagiosa.

§ 2.º - Não será ministrado medicamento algum a qualquer animal, no recinto, sem o consentimento do referido Chefe de Serviço, 
excetuados os casos previstos no parágrafo anterior.

§ 3.º - As despesas com medicamentos para os reprodutores correrão por conta dos respectivos proprietários

Artigo 11 - O Govêrno não se responsabiliza, em caso algum, por morte, moléstia, danos acidentes, etc., ocorridos com os animais, antes, durante ou após a sua permanência no recinto.
Artigo 12 - Fica autorizado o Departamento da Produção Animal a ceder um galpão do recinto do Parque Dr. Fernando Costa, a título gratuito, às Associações de classe que mantém serviço de registro genealógico, durante todo o ano, para o efeito de poderem elas proporcionar aos associados, estadia de animais com intuito de venda.

Parágrafo único - O Departamento da Produção Animal estabelecerá normas para o cumprimento dêste dispositivo, obedecidos os demais preceitos que se contém nesta lei, referentes à permanencia de animais no recinto e que forem aplicáveis à espécie.

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 1 de Setembro de 1952. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 

João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1 de Setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - 
Diretor Geral, Substituto.