LEI N. 1.776, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a criação da Administração do Porto de São Sebastião e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinada à Diretoria de Viação, a Administração do Porto de São Sebastião, sendo respeitadas nos seus serviços a legislação federal sôbre portos de mar, aduaneira, fiscal e do trabalho e a estadual que não fôr incompatível com as disposições desta lei.
Artigo 2.º - O órgao criado nos têrmos do artigo anterior por objeto a administração e a exploração do Pôrto de São Sebastião, cumprindo-lhe:
I - conservar permanentemente as profundidades projetadas para a bacia de evolução do Porto;
II - conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Pôrto;
III - fiscalizar a execução das obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial e industrial do Porto, cujos projetos tenham sido aprovados pela Diretoria de Viação;
IV - arrecadar a receita de acôrdo com as tabelas aprovadas pelo Govêrno da União, recolhendo, diariamente, o seu produto integral à Coletoria Estadual de São Sebastião; V - receber da Secretaria da Fazenda os suprimentos de fundos necessários para ocorrer de despesas do Pôrto;
VI - pagar as despesas realizadas, com observância das disposições em vigor relativas ao seu processamento;
VII - praticar todos os atos necessários ao desempenho regular de suas atribuições;
VIII - adquirir mediante concorrência autorizada pela diretoria de Viação, os materiais e aparelhamentos necessários a execução do programa aprovado;
IX - propor a admissão do pessoal necessário aos serviços do Porto;
X - coordenar os serviços do Porto com quaisquer outros a êle ligados, visando seu maior desenvolvimento e aperfeiçoamento; e
XI - adotar medidas para a instrução, educação, saúde e assistência social dos servidores do Pôrto, a fim de bem fixá-los na zona de seus trabalhos.
Artigo 3.º - Será observado, nas relações entre o Govêrno do Estado de São Paulo - êste na qualidade de concessionário do Pôrto de São Sebastião - e o Govêrno da União, o contrato de concessão de 27 de setembro de 1934, cuja fiscalização é exercida atualmente pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
Artigo 4.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, destinadas e Administração do Porto de São Sebastião, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 1 (um) de Superintendente, padrão "X";
II - na Tabela II:
a) 1 (um) de Tesoureiro, padrão "L";
b) 1 (um) de Chefe de Secção, padrão "L";
c) 1 (um) de Chefe de Tráfego, padrão "L";
d) 1 (um) de Fiel de Armazem, padrão "I";
e) 1 (um) de Calculista de Tarifas, padrão "G";
III - na Tabela III:
a) 1 (um) de Almoxarife, classe "G"; e
b) 6 (seis) de Escriturário, classe "D".

§ 1.º - O cargo de Superintendente será exercido por engenheiro civil.

§ 2.º - As demais funções necessárias à Administração do Pôrto de São Sebastião serão exercidas por extranumerários a serem admitidos na forma da legislação vigente.

Artigo 5.º - A receita da Administração do Pôrto de São Sebastião será constituída de:
I taxas e outras contribuições correspondentes à prestação de serviços portuários;
II - importâncias correspondentes a contratos;
III - rendimentos resultantes de juros a qualquer título;
IV - reversão de quaisquer importâncias;
V - verbas consignadas nas leis de orçamento estadual e noutros diplomas especiais; e
VI - rendas eventuais.
Artigo 6.º - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei será expedido o Regulamento dispondo sôbre a organização e distribuição dos serviços da Administração do Pôrto São Sebastião.
Artigo 7.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, consignadas à Diretoria de Viação.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.