LEI N. 1.776, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a
criação da Administração do Porto de
São Sebastião e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas,
diretamente subordinada à Diretoria de Viação, a
Administração do Porto de São Sebastião,
sendo respeitadas nos seus serviços a legislação
federal sôbre portos de mar, aduaneira, fiscal e do trabalho e a
estadual que não fôr incompatível com as
disposições desta lei.
Artigo 2.º - O órgao criado nos têrmos do artigo
anterior por objeto a administração e a
exploração do Pôrto de São Sebastião,
cumprindo-lhe:
I - conservar permanentemente as profundidades projetadas para a bacia de evolução do Porto;
II - conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Pôrto;
III - fiscalizar a execução das obras e
instalações necessárias ao desenvolvimento
comercial e industrial do Porto, cujos projetos tenham sido aprovados
pela Diretoria de Viação;
IV - arrecadar a receita de acôrdo com as tabelas
aprovadas pelo Govêrno da União, recolhendo, diariamente, o seu
produto integral à Coletoria Estadual de São
Sebastião; V - receber da Secretaria da Fazenda os suprimentos de fundos necessários para ocorrer de despesas do Pôrto;
VI - pagar as despesas realizadas, com observância das disposições em vigor relativas ao seu processamento;
VII - praticar todos os atos necessários ao desempenho regular de suas atribuições;
VIII - adquirir mediante concorrência autorizada pela
diretoria de Viação, os materiais e aparelhamentos
necessários a execução do programa aprovado;
IX - propor a admissão do pessoal necessário aos serviços do Porto;
X - coordenar os serviços do Porto com quaisquer outros a
êle ligados, visando seu maior desenvolvimento e
aperfeiçoamento; e
XI - adotar medidas para a instrução,
educação, saúde e assistência social dos
servidores do Pôrto, a fim de bem fixá-los na zona de seus
trabalhos.
Artigo 3.º - Será observado, nas
relações entre o Govêrno do Estado de São Paulo -
êste na qualidade de concessionário do Pôrto de São
Sebastião - e o Govêrno da União, o contrato de
concessão de 27 de setembro de 1934, cuja
fiscalização é exercida atualmente pelo
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
Artigo 4.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro
da Secretaria da Viação e Obras Públicas,
destinadas e Administração do Porto de São
Sebastião, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 1 (um) de Superintendente, padrão "X";
II - na Tabela II:
a) 1 (um) de Tesoureiro, padrão "L";
b) 1 (um) de Chefe de Secção, padrão "L";
c) 1 (um) de Chefe de Tráfego, padrão "L";
d) 1 (um) de Fiel de Armazem, padrão "I";
e) 1 (um) de Calculista de Tarifas, padrão "G";
III - na Tabela III:
a) 1 (um) de Almoxarife, classe "G"; e
b) 6 (seis) de Escriturário, classe "D".
§ 1.º - O cargo de Superintendente será exercido por engenheiro civil.
§ 2.º - As demais
funções necessárias
à Administração do Pôrto de São
Sebastião serão exercidas por extranumerários a serem
admitidos na forma da legislação vigente.
Artigo 5.º - A receita da Administração do Pôrto de São Sebastião será constituída de:
I taxas e outras contribuições correspondentes
à prestação de serviços portuários;
II - importâncias correspondentes a contratos;
III - rendimentos resultantes de juros a qualquer título;
IV - reversão de quaisquer importâncias;
V - verbas consignadas nas leis de orçamento estadual e noutros diplomas especiais; e
VI - rendas eventuais.
Artigo 6.º - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação desta lei será expedido o Regulamento
dispondo sôbre a organização e
distribuição dos serviços da
Administração do Pôrto São Sebastião.
Artigo 7.º - As despesas com a execução desta
lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, consignadas à Diretoria de
Viação.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.