LEI N. 1.782, DE 29 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre desapropriação de imóveis.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a
fim de serem desapropriadas pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, as glebas de terreno abaixo discriminadas,
situadas no município e comarca da Capital, Indianópolis,
25.° subdistrito, 11.ª, Circunscrição
Imobiliária, pertencentes ao Município de São
Paulo, a saber:
I - a quadra composta dos
lotes de ns. 1 a 38, inclusive, segundo o loteamento da planta n.
8.758-arr. 390, de 19-9-1950, da Prefeitura Municipal de São
Paulo, denominada quadra V, compreendida entre as ruas Comandante
Ismael Guilherme (ex-rua "D". de Aviz), D. Henrique (ex-rua "E"),
Moçambique (ex-rua "M") e Macau (ex-rua "G"), medindo de frente
para as duas primeiras 187,50 m. (cento e oitenta e sete metros e
cinquenta centímetros) e de frente para as ultimas 60 m.
(sessenta metros), encerrando a área de 11.250 m2. (onze mil,
duzentos e cinquenta metros quadrados), (área ABCD da referida
planta);
II - a quadra composta dos
lotes de ns. 1 a 38, inclusive, segundo o loteamento da planta n.
8.758-arr. 390, de 19-9-1950, da Prefeitura Municipal de São
Paulo, denominada quadra U, compreendida entre as ruas D. Henrique
(ex-rua "E"), Num' Alvares (ex-rua "H-'), Moçambique (ex-rua
"M") e Macau (ex-rua "G"). medindo de frente para as duas primeiras
187,50 m. (cento e oitenta e sete metros e cinquenta
centímetros) e de frente para as últimas 60 m. (sessenta
metros), encerrando a área de .. 11.250 m2. (onze mil, duzentos
e cinquenta metros quadrados), (área EFGH da planta citada);
III - o terreno de forma
irregular, composto dos lotes de ns. 1 a 17, inclusive, segundo o
loteamento da planta n. 8.758-arr. 390, de 19-9-1950 da Prefeitura
Municipal de São Paulo, que e parte da quadra na mesma
denominada Y, assim descrito: partindo ao cruzamento da rua
França Pinto (lado impar) com a avenida Indianópolis
(lado ímpar mede 92 m (noventa e dois metros) no sentido da rua
Moçambique (ex-rua "M"); dêste ponto, paralelamente á
última, até encontrar a rua Comandante Ismael Guilherme
(lado par) contem 95 m (noventa e cinco metros) fazendo divisa com os
sucessores do Cel. Luiz Pinto Ferraz; segue pelo alinhamento da rua
Comandante Ismael Guilherme (lado par) no sentido da avenida
Indianópolis aproximadamente 55 m, (cinquenta e cinco metros);
daí (ponto de tangência), continua em curva (cujo raio
é de 17 m) com o comprimento de 19,76 m dezenove metros e
setenta e seis centimetros) até o ponto de tangência
determinado pelo alinhamento lado impar da avenida Indianópolis
com a curva citada; de frente para a avenida Indianópolis (lado
impar) no sentido da F. Pinto (lado impar) contem 86,30 m (oitenta e
seis metros e trinta centímetros), mais ou menos, encerrando o
polígono descrito a área aproximada de 7.600m2 (sete mil
e seiscentos metros quadrados), (área IJKLMI da planta 8.758);
IV - a quadra composta dos
lotes de ns. 1 a 16, inclusive, conforme o loteamento da planta n.
8.758 arr. 390, de 19-9-1950, da Prefeitura Municipal de São
Paulo, denominada quadra Z; mede de frente para a rua Moçambique
(ex-rua "M") 60m (sessenta metros); de frente para a rua D. Henrique
(ex-rua "E") 56 m (cinquenta e seis metros), mais ou menos; desse
ponto, continua em curva reversa fazendo frente para a rua dos
Açores (ex-rua "L") 43 m (quarenta e três metros) mais ou
menos; daí, descreve com 18 m (dezoito metros) de raio uma curva
na extensão de 45m (quarenta e cinco metros), (ao longo da qual
confronta com a praça "E") até encontrar o ponto de
tangência do alinhamento do lado impar da rua Comandante Ismael
Guilherme com a curva descrita; de frente para esta última rua
tem 78,80 m (setenta e oito metros e oitenta centímetros), mais ou
menos. A área (NOPQRN da planta 8.758) encerra aproximadamente
5.000m2 (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único -
Perfazem as 4 (quatro) glebas acima a área total de 35.100m2
(trinta e cinco mil e cem metros quadrados), tudo de acôrdo com a
planta n. 8.758 - arr. 390, de 19 de setembro de 1950.
Artigo 2.º - As
áreas de terreno objeto desta lei ficam desde já cedidas
ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para
construção de casas destinadas a servidores
públicos
Artigo 3.º - As despesas com a desapropriação
de que trata o artigo l.º correrão por conta de verba
própria do orçamento do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
José Alves Cunha Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto .