LEI N. 1.803, DE 1 DE OUTUBRO DE 1952
Autoriza o Poder Executivo a contrair um empréstimo interno de Cr$ 7.250.000,00.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair
um empréstimo interno de Cr$ 7.250.000.000 00 (sete
bilhões e duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros),
mediante a emissão de apólices, para cobertura dos
créditos especiais autorizados pelas Leis ns. 1.360, de 14 de
dezembro da 1951 e 1.368. 1.373 e 1.374, de 17 de dezembro de 1951,
destinados a atender às despesas com a execução do
Plano Quadrienal de Administração.
Parágrafo único -
Alem da destinação aludida nêste artigo, o produto do
empréstimo poderá ser utilizado na
liquidação das operações de crédito
de outra natureza, realizadas para custear a execução do
Plano Quadrienal.
Artigo 2.º - O
empréstimo referido no artigo 1.º será realizado
parceladamente, em quotas a serem fixadas por decreto executivo, tendo
em vista a execução do Plano mencionado.
Artigo 3.º - As apólices do empréstimo que se
denominarão "APÓLICES DO PLANO QUADRIENAL DE
ADMINISTRAÇÃO", serão do valor nominal de Cr$ ....
1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, nominativas ou ao portador,
à opção dos tomadores ou possuidores, conversiveis
e vencerão juros anuais de 8% (oito por cento), pagos
mensalmente.
Parágrafo único - O tipo mínimo do empréstimo é de 90 (noventa).
Artigo 4.º - O resgate
das apólices se fará ao par, pelo prazo de 50 (cinquenta)
anos, por sorteios anuais, a partir do décimo ano da
emissão, observada a tabela que será organizada pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A
amortização poderá também ser feita por meio de
compra em Bolsa, se os títulos ser feita por abaixo do par.
§ 2.º - As
apólices sorteadas para amortização
reputar-se-ão resgatadas, ficando as importâncias
correspondentes, desde logo, à disposição de quem
de direito, até a prescrição legal.
§ 3.º - Serão consideradas resgatadas as apólices adquiridos nos têrmos do § 1.º
Artigo 5.º - O empréstimo poderá ser resgatado antecipadamente, se assim convier ao Govêrno
Artigo 6.º - As apólices sorteadas e as adquiridas
para amortização serão retiradas da
circulação, canceladas e posteriormente incineradas,
lavrando-se ata que será publicada no "Diário Oficial" do
Estado.
Artigo 7.º - As cautelas e os títulos definitivos
conterão o "fac-simile "da assinatura do Secretário da
Fazenda e as assinaturas autógrafas de funcionários
daquela Secretaria designados por ato do titular da pasta, publicado no
"Diário Oficial".
Artigo 8.º - As apólices desta emissão
são isentas de quaisquer impostos estaduais e serão
recebidas pelo seu valor nominal nas fianças ou
cauções prestadas nas repartições do Estado
e em juízo.
Artigo 9.º - A subscrição far-se-á na
Secretaria da Fazenda, diretamente pelos interessados ou por meio de
corretores oficiais.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda providenciará para
que as apólices desta emissão sejam admitidas á
cotação em todas as Bolsas de Valores do país.
Artigo 11 - O Estado consignará obrigatoriamente, em seus
orçamentos, a dotação necessária ao serviço
de amortização e juros do empréstimo autorizado
pela presente lei.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto