LEI N. 1.803, DE 1 DE OUTUBRO DE 1952

Autoriza o Poder Executivo a contrair um empréstimo interno de Cr$ 7.250.000,00.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo interno de Cr$ 7.250.000.000 00 (sete bilhões e duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), mediante a emissão de apólices, para cobertura dos créditos especiais autorizados pelas Leis ns. 1.360, de 14 de dezembro da 1951 e 1.368. 1.373 e 1.374, de 17 de dezembro de 1951, destinados a atender às despesas com a execução do Plano Quadrienal de Administração.

Parágrafo único - Alem da destinação aludida nêste artigo, o produto do empréstimo poderá ser utilizado na liquidação das operações de crédito de outra natureza, realizadas para custear a execução do Plano Quadrienal.

Artigo 2.º - O empréstimo referido no artigo 1.º será realizado parceladamente, em quotas a serem fixadas por decreto executivo, tendo em vista a execução do Plano mencionado.
Artigo 3.º - As apólices do empréstimo que se denominarão "APÓLICES DO PLANO QUADRIENAL DE ADMINISTRAÇÃO", serão do valor nominal de Cr$ .... 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, nominativas ou ao portador, à opção dos tomadores ou possuidores, conversiveis e vencerão juros anuais de 8% (oito por cento), pagos mensalmente.

Parágrafo único - O tipo mínimo do empréstimo é de 90 (noventa).

Artigo 4.º - O resgate das apólices se fará ao par, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, por sorteios anuais, a partir do décimo ano da emissão, observada a tabela que será organizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1.º - A amortização poderá também ser feita por meio de compra em Bolsa, se os títulos ser feita por abaixo do par.

§ 2.º - As apólices sorteadas para amortização reputar-se-ão resgatadas, ficando as importâncias correspondentes, desde logo, à disposição de quem de direito, até a prescrição legal.

§ 3.º - Serão consideradas resgatadas as apólices adquiridos nos têrmos do § 1.º

Artigo 5.º - O empréstimo poderá ser resgatado antecipadamente, se assim convier ao Govêrno
Artigo 6.º - As apólices sorteadas e as adquiridas para amortização serão retiradas da circulação, canceladas e posteriormente incineradas, lavrando-se ata que será publicada no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 7.º - As cautelas e os títulos definitivos conterão o "fac-simile "da assinatura do Secretário da Fazenda e as assinaturas autógrafas de funcionários daquela Secretaria designados por ato do titular da pasta, publicado no "Diário Oficial".
Artigo 8.º - As apólices desta emissão são isentas de quaisquer impostos estaduais e serão recebidas pelo seu valor nominal nas fianças ou cauções prestadas nas repartições do Estado e em juízo.
Artigo 9.º - A subscrição far-se-á na Secretaria da Fazenda, diretamente pelos interessados ou por meio de corretores oficiais.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as apólices desta emissão sejam admitidas á cotação em todas as Bolsas de Valores do país.
Artigo 11 - O Estado consignará obrigatoriamente, em seus orçamentos, a dotação necessária ao serviço de amortização e juros do empréstimo autorizado pela presente lei.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1 de outubro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto