LEI N. 1.804, DE 1 DE OUTUBRO DE 1952
Atribui aos servidores do
Hospital das Clínicas, o direito a diferença entre os
antigos salários e os novos vencimentos.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos servidores do Hospital das
Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo que, por força da efetivação determinada
pelo artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.114, de 12 de março de
1947, passaram a perceber vencimentos inferiores aos respectivos
salários, fica assegurada como vantagem pessoal, e a partir
daquela data, a diferença equivalente à mesma
redução.
Artigo 2.º - As apostilas necessárias ao cumprimento
da presente lei serão feitas pelo Reitor da Universidade de
São Paulo.
Artigo 3.º - As despesas com a execução desta
lei correrão por conta das verba próprias do
orçamento do Hospital das Clínicas, da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único -
As despesas referentes aos exercícios anteriores serão
atendidas por crédito especial a ser aberto oportunamente.
Artigo 4.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1952,
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.