LEI N. 1.804, DE 1 DE OUTUBRO DE 1952

Atribui aos servidores do Hospital das Clínicas, o direito a diferença entre os antigos salários e os novos vencimentos.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos servidores do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que, por força da efetivação determinada pelo artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.114, de 12 de março de 1947, passaram a perceber vencimentos inferiores aos respectivos salários, fica assegurada como vantagem pessoal, e a partir daquela data, a diferença equivalente à mesma redução.
Artigo 2.º - As apostilas necessárias ao cumprimento da presente lei serão feitas pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verba próprias do orçamento do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Parágrafo único - As despesas referentes aos exercícios anteriores serão atendidas por crédito especial a ser aberto oportunamente.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1 de outubro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1952,
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.