LEI N. 1.806, DE 1 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre revisão e cálculo dos proventos dos oficiais e praças da Força Pública.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ. GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os proventos dos oficiais e praças da
Força Pública, reformados de acôrdo com o artigo 1.°,
letra "b" combinado com o artigo 4.°, do Decreto n. 6.875. de 19 de
dezembro de 1934, serão revistos e calculados de acôrdo
com o Decreto-lei n. 14.103, de 1.° de agôsto de 1944, que
modifica o artigo 26 da Lei n. 2.940. de 6 de abril de 1937. Artigo 2.° - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba n. 335-8.90.0, do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.