LEI N. 1.806, DE 1 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre revisão e cálculo dos proventos dos oficiais e praças da Força Pública.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os proventos dos oficiais e praças da Força Pública, reformados de acôrdo com o artigo 1.°, letra "b" combinado com o artigo 4.°, do Decreto n. 6.875. de 19 de dezembro de 1934, serão revistos e calculados de acôrdo com o Decreto-lei n. 14.103, de 1.° de agôsto de 1944, que modifica o artigo 26 da Lei n. 2.940. de 6 de abril de 1937. Artigo 2.° - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba n. 335-8.90.0, do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1 de outubro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.