LEI N. 1.807, DE 1 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre criação da carreira de Técnico Fotográfico.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada a carreira de Técnico
Fotográfico na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Passam a integrar a carreira a que se refere o
artigo anterior os cargos de Fotógrafo, das mesmas classes,
Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, atualmente lotados no Instituto de Polícia
Técnica.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.° de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.