LEI N. 1.809, DE 7 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre contagem de tempo e respectivo desconto nos atos lavrados pelo Govêrno do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,
GOVÊRNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os atos do Govêrno, de qualquer natureza,
quando se referirem a prazos, serão lavrados determinando-se a
vigência exclusivamente em dias.
Artigo 2.° - Para o fim de se calcularem os descontos em
geral, considera-se de 30 (trinta) o número de dias de cada mês,
seja êste de 28, 29 ou 31 dias.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor no dia
primeiro do mês subsequente à decorrência de sessenta dias
da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.