LEI N. 1.831, DE 20 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre o prazo para posse de funcionários.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos candidatos aprovados em concurso e nomeados funcionários públicos, que, antes de tomaram posse, forem incorporados às fôrças armadas para prestação de serviço militar, não se aplica o disposto no artigo 35 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.

Parágrafo único - O prazo para a posse, no caso dêste artigo, expira 30 (trinta) dias após a desincorporação.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1952. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 

José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
Jose Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 1.831, DE 20 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre o prazo para posse de funcionários.

Retificação

No artigo 1.°, onde se lê:
"... antes de tomaram posse,";

leia-se:
"... antes de tomarem posse,"