LEI N. 1.836, DE 20 DE OUTUBRO DE 1952

Dá nova redação ao ítem n. 714 do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Paasa a ter a seguinte redação o ítem n. 714 do artigo l.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951:
"714 - Associação dos Inativos da Guarda Civil de São Paulo, da Capital - Cr$ 40.000,00.
A.A. Santa Helena, da Capital - Cr$ .... 10.000,00
Grêmio União Sanroquense, de São Roque Cr$ 90.000,00
Prefeito Municipal de Pôrto Ferreira, para distribuição a seu critério - Cr$ 90.000,00
Prefeito Municipal de Itapira, para distribuição a seu critério - Cr$ 90.000,00
Prefeito Municipal de Piedade, para distribuição a seu critério - Cr$ 90.000,00
Prefeito Municipal de Ibiuna, para distribuição a seu critério - Cr$ 90.000,00".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.