LEI N. 1.838, DE 20 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre concessão de auxílio no corrente exercício, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedido à União dos
Alfaiates do Estado de São Paulo, no corrente exercício,
um auxílio de Cr$ 200.000.00 (duzentos mil cruzeiros) para a
realização nesta Capital do 1.º Congresso de
Alfaiates do Brasil.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer à despesa com a
execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ ..
200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - A entidade
referida no artigo 1º fica obrigada a prestar contas de
aplicação do auxílio era concedido.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.