LEI N. 1.844 DE 24 DE OUTUBRO DE 1952

Assegura aos candidatos aprovados em concurso de ingresso no magistério normal, mas não nomeados por não satisfazerem as disposições sôbre acumulações, assim como aos que não tiveram cadeira à escolha, o direito de nova cadeira porventura criada até o próximo concurso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Asdrubal Euritysses da Cunha, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 24, § 2.°, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurado aos candidatos aprovados em concurso de ingresso no magistério normal, mas não nomeados por não satisfazerem as disposições sôbre acumulações, assim como aos que não tiveram cadeira à escolha, o direito de nova cadeira porventura criada até o próximo concurso, desde que o requeiram e obedeçam as seguintes condições:
I - respeito a ordem de classificação:
II - exercer cargo efetivo de magistério, na zona em que é permitida a acumulação, nos têrmos da lei vigente.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1952.
Asdrrbal Euritysses do Cunha - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1952.
Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.