LEI N. 1.845, DE 27 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre o afastamento
do servidor civil ou militar estadual ou municipal, eleito prefeito ou
vereador, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Asdrubal Euritysses da Cunha,
na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do artigo 24,
parágrafo 2.º, da Constituição Estadual, a
seguinte lei:
Artigo 1.º - O servidor civil ou militar, quer estadual,
quer municipal, eleito prefeito, ou vereador em município onde o
mandato da vereança seja remunerado, ficará afastado a
partir da posse, sem direito a vencimento ou salário, mas se lhe
contará tempo para promoção por antiguidade e
aposentadoria ou reforma.
Parágrafo único -
Nos municípios onde o mandato da vereança seja gracioso, o
afastamento dar-se-á tão só nos dias de
sessão na Câmara, porém esses dias se
contarão para todos os efeitos, salvo percepção da
remuneração respectiva.
Artigo 2.º - É
vedada, aos titulares dos cargos eletivos de Prefeito ou Vereador,
a nomeação para qualquer outro cargo ou
função pública municipal.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1952.
(a) Asdrubal Euritysses da Cunha - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1952.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.