LEI N. 1.867, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre aquisição de imóvel, por doação.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir da Prefeitura da Estância de Campos do Jordão, por doação, o imóvel abaixo caracterizado, situado na sede da Estância, para nêle se instalar um Grupo Escolar, a saber:
"O prédio onde funciona o Grupo Escolar Municipal "Rio Branco" e respectivo terreno com a área de 2.018 m² (dois mil e dezoito metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: O ponto inicial é situado á margem "O" da rua João Rodrigues da Silva, distante 15,30 m (quinze metros e trinta centímetros) da esquina e intersecção com a margem "SO" da rua Jacareí. Segue formando um angulo interno de 104°00', margeando uma viela de 4 m (quatro metros) de largura, por uma reta de 53 m (cinquenta e três metros) até sua intersecção com o alinhamento lateral "NE" da rua Paraíba, com o qual fecha um ângulo interno de 94°30'. Segue pelo referido alinhamento da rua Paraíba por uma reta de 38,40 m (trinta e oito metros e quarenta centímetros) até o vértice "O" do terreno. Segue defletindo para a direita com o ângulo interno de 90° por uma reta de 38,70 m (trinta e oito metros e setenta centímetros), até sua intersecção com o alinhamento lateral "SO", da rua Jacareí, confrontando com o lote número sete do loteamento da Sociedade Civil Vila Fracalanza. Formando um ângulo de 124°20' com o alinhamento anterior, segue, margeando a rua Jacareí, para a direita, por uma reta de 28,70 m (vinte e oito metros e setenta centímetros) até o P.C. de uma curva à direita, com o raio de 10 m (dez metros) e desenvolvimento de 9,22 m (nove metros e vinte e dois centímetros) do P.T. desta curva, segue tangencialmente margeando a rua João Rodrigues da Silva por uma reta de 10,30 m (dez metros e trinta centímetros) até o vértice inicial".
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.