LEI N. 1.870, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1852
Dispõe sôbre
atualização dos proventos de aposentados anteriormente a
promulgação da Constituição.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todos os funcionários públicos
aposentados ou postos em disponibilidade por incapacidade
física, com vencimentos proporcionais ao tempo de
exercício, terão os vencimentos atuais do cargo que
exerciam.
Artigo 2.º - Aos aposentados professores primários, o -
cálculo para o reajustamento da gratificação de
magistério será feito somente pelo tempo de efetivo
exercício até a data da aposentadoria.
Artigo 3.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêno do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de novembro de 1952,
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, subst.