LEI N. 1.873, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre abertura de um crédito extraordinário de Cr$ 5.000.000,00.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um crédito extraordinário na importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas já verificadas e por serem atendidas no combate ao surto de paralisia infantil verificado no interior do Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.