LEI N. 1.885 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre aquisição de imóveis por doação.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir,
por doação, da Prefeitura Municipal de Botucatú
devidamente autorizada pelas Leis municipais ns. 247 de 21 de fevereiro
de 1952, e 254, de 16 de abril de 1952 os imóveis abaixo
caracterizados, situados na município do mesmo nome e
destinados, respectivamente, a construção das
instalações do Hospital Psiquiátrico de Botucatú e
á instalação de uma usina de energia
elétrica para abastecimento do mesmo hospital, a saber:
I - a) uma gleba de terras na fazenda "Salto Grande do Rio da Peixe ,
situada no município e Comarca de Botucatú, 1.ª,
Circunscrição, medindo quatrocentos e cinquenta e um
hectares, oitenta e nove áres e trinta e oito centavos e dois décimos
ou cento e oitenta e seis alqueres e setecentos e trinta e três
milésimos de alqueire;
b) uma gleba de terras na fazenda "Boa Vista", situada no
município e comarca de Botucatú, 1.ª
circunscrição, medindo oitenta e três hectares e
três ares ou trinta e quatro alqueires, sete mil e quinhentos
metros quadrados;
II - a) uma faixa, à margem esquerda do rio Pardo, na
fazenda "Rio Pardo" também conhecida por "Campos Eliseos", ou
"Retiro", no município e comarca de Botucatú, 1.º
subdistrito e 1.ª circunscrição, medindo cem metros
de largura e com a extensão compreendida dentro dos seguintes
limites: "começa a cem metros abaixo da usina existente no
local; segue rio acima, até a distância de cinquenta
metros abaixo da ponte da estrada que vai de Botucatú a
Pardinho, confinando com o Rio Pardo e com Pedro Dalaqua ou seus
sucessores";
b) uma faixa, à margem direita do rio Pardo, na fazenda
"São Miguel no município e comarca de Botucatú,
1.º subdistrito e 1.ª circunscrição, assim
caracterizada "começam suas divisas em um marco situado à
margem direita ao rio Pardo quarenta e um metros montante da barragem
aí existente e descem em linha reta até encontrarem o rio
Pardo, passando por um ponto distante trinta e dois metros do canto do
lado de cima da casa de morada ali localizada e sobem rio acima,
até frontearem o marco inicial dividindo com o rio Pardo,e com
Emílio Setzer ou seus sucessores".
Artigo 2,º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.