LEI N. 1.895, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre
criação de um Escritório de Assistência
Técnica, aos integrantes da representação paulista
no Congresso Nacional.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, subordinado à Assessoria
Técnico-Legislativa, um Escritório de Assistência
Técnica sediado no Rio de Janeiro.
Artigo 2.º - Incumbe ao Escritório prestar
assistência técnica, inclusive jurídica, aos
deputados e senadores integrantes da representação
paulista no Congresso Nacional.
Parágrafo único - Os serviços do Escritório serão de natureza exclusivamente técnica.
Artigo 3.º - A
organização e o funcionamento do Escritório
serão superintendidos pela Assessoria
Técnico-Legislativa.
Artigo 4.º - O Escritório terá um Chefe
(função gratificada), designado pelo Governador do
Estado, dentre os funcionários estaduais, bacharéis em direito.
Artigo 5.º - Os servidores do Escritório serão:
I - funcionários e extranumerários estaduais
postos a sua disposição, por determinação
do Governador, sem prejuízo de vencimentos ou salários e das
demais vantagens;
II - extranumerários contratados, nos têrmos da
legislação vigente, para funções
técnicas; e,
III - extranumerários mensalistas e diaristas admitidos nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 6.º - Aos servidores mencionados no artigo 4.º
e ao item I do artigo 5.º poderá ser concedida
gratificação de representação, enquanto
durar o seu exercício ao Escritório.
Artigo 7.º - Fica criada na Tabela IV da P.P. da Quadro da
Secretaria do Govêrno uma função gratificada,
referência FG-10 de Chefe de Escritório, destinada á
chefia do órgão criado por esta lei.
Artigo 8.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda à
Assessoria Técnico-Legislativa, um crédito especial de
Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), com vigência
até 31 de dezembro da 1953, destinado a ocorrer as despesas com
a instalação e funcionamento do Escritório de que
trata esta lei.
Parágrafo único - O valor do presente crédito
será coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a mesma Secretaria fica
autorizada a realizar.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 do novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canute Mendes de Almeida.
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.