LEI N. 1.895, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre criação de um Escritório de Assistência Técnica, aos integrantes da representação paulista no Congresso Nacional.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, subordinado à Assessoria Técnico-Legislativa, um Escritório de Assistência Técnica sediado no Rio de Janeiro.
Artigo 2.º - Incumbe ao Escritório prestar assistência técnica, inclusive jurídica, aos deputados e senadores integrantes da representação paulista no Congresso Nacional.

Parágrafo único - Os serviços do Escritório serão de natureza exclusivamente técnica.

Artigo 3.º - A organização e o funcionamento do Escritório serão superintendidos pela Assessoria Técnico-Legislativa.
Artigo 4.º - O Escritório terá um Chefe (função gratificada), designado pelo Governador do Estado, dentre os funcionários estaduais, bacharéis em direito.
Artigo 5.º - Os servidores do Escritório serão:
I - funcionários e extranumerários estaduais postos a sua disposição, por determinação do Governador, sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens;
II - extranumerários contratados, nos têrmos da legislação vigente, para funções técnicas; e,
III - extranumerários mensalistas e diaristas admitidos nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 6.º - Aos servidores mencionados no artigo 4.º e ao item I do artigo 5.º poderá ser concedida gratificação de representação, enquanto durar o seu exercício ao Escritório.
Artigo 7.º - Fica criada na Tabela IV da P.P. da Quadro da Secretaria do Govêrno uma função gratificada, referência FG-10 de Chefe de Escritório, destinada á chefia do órgão criado por esta lei.
Artigo 8.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda à Assessoria Técnico-Legislativa, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro da 1953, destinado a ocorrer as despesas com a instalação e funcionamento do Escritório de que trata esta lei.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 do novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canute Mendes de Almeida.
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.