LEI N. 1.912, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1952
Dá nova redação ao artigo 2.º da Lei n. 387, de 27 de julho de 1919.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ. GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2.º da Lei n. 387, de 27 de julho de 1949:
"Artigo 2.º - O tempo de serviço prestado pelos professores
primários em escola isolada e em grupo escolar situado na zona
rural, quando superior a cinco anos, será acrescido de 1/5 (um
quinto), tanto para o cálculo de gratificação de
magistério, como para aposentadoria e disponibilidade".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.