LEI N. 1.915, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre os vencimentos dos
cargos de Oficial de Justiça e Escrevente, do Quadro da
Secretaria do Tribunal de Justiça.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os vencimentos dos cargos de Oficial de
Justiça, padrão "F", da Tabela II da Parte Permanente, e ao
cargo de Escrevente, padrão "H", da Tabela I da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, passam,
respectivamente, para os padrões "I" e "N".
Parágrafo único - Os títulos
de nomeação dos ocupantes dos cargos a que se refere êste artigo
serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça
publicando-se as apostilas no órgão oficial.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correra por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
Janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto
LEI N. 1.915, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre os
vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça e Escrevente, do
Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Retificação
No artigo 1.° - onde se lê:
"...e do cargo de Escrevente, padrão "H", da Tabela
I da Parte Permanente,";
Leia-se:
"... e do cargo de Escrevente, padrão "H" da Tabela I da Parte Suplementar,"