LEI N. 1.915, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça e Escrevente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça, padrão "F", da Tabela II da Parte Permanente, e ao cargo de Escrevente, padrão "H", da Tabela I da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, passam, respectivamente, para os padrões "I" e "N".

Parágrafo único - Os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos a que se refere êste artigo serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça publicando-se as apostilas no órgão oficial.

Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correra por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto

LEI N. 1.915, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre os vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça e Escrevente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Retificação

No artigo 1.° - onde se lê:
"...e do cargo de Escrevente, padrão "H", da Tabela
I da Parte Permanente,";
Leia-se:
"... e do cargo de Escrevente, padrão "H" da Tabela I da Parte Suplementar,"