LEI N. 1.956, DE 10 DE DEZEMBRO DS 1952

Autoriza a Secretaria da Agricultura a assegurar aos triticultores da safra de 1952, a título de incentivo àcultura do trigo, o rendimento bruto de Cr$ 2.000,00 por hectare.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVEBNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A Secretaria da Agricultura assegurará aos triticultores da safra de 1952, a título de incentivo á cultura do trigo o rendimento bruto de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por hectare.
Artigo 2.° - Deduzido o valor da colheita de cada plantador, á base das quantidades e dos preços do produto nos têrmos dos contratos de cooperação para o corrente ano, a Secretaria da Agricultura completará o mínimo de rendimento previsto no artigo anterior.
Artigo 3.° - O valor da colheita de cada triticultor será determinado por uma Comissão composta pelo agrônomo regional e mais dois outros designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 4.° - As despesas com a execução da presente lei correrá pela verba n. 729-8.51.3 - item 392, do orçamento.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de Dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco Chaves
Publicada na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 1.956, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1952

Autoriza a Secretaria da Agricultura assegurar aos triticultores da safra de 1952, a título de incentivo à cultura do trigo, o rendimento bruto de Cr$ 2.000,00 por hectare. Retificação

No artigo 4.°onde se lê: 
"As despesas com a execução da presente lei ocorrerá pela verba n. 279-8.51.3 - item 392, do orçamento. ",
leia-se: 
"As despesas com a execução da presente lei correrão pela verba n. 2 73-8.81.3 - item 392, do orçamento.