LEI N. 1.964, DE 15 DE DEZEMBR0 DE 1952
Dispõe sôbre
criação do Serviço de Assistência Jurídica
do Gabinete do Governador do Estado, subordinado a Casa Civil do
Governador.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criado o Serviço de
Assistência Jurídica do Gabinete do Governador da Estado,
subordinado à Casa Civil do Governador, ao qual sem prejuízo do
disposto no artigo 4.° e seu parágrafo único da Lei
n, 202, de 2 de dezembro de 1948, incumbe dar parecer nos processos e
assuntos que envolvam matéria jurídica, quando determinado pelo
Governador.
Artigo 2.° - O Serviço será dirigido por um
Assistente-Chefe, designado pelo Governador, de preferência
dentre os advogados do Departamento Jurídico do Estado, auxiliado por 6
(seis) Assistentes Jurídicos, advogados requisitados do mesmo
Departamento, na forma da lei.
Parágrafo único -
Ao Assistente-Chefe fica atribuída uma gratificação de
representação, arbitrada pelo Governador, pelo exercício
de função de sua confiança, nos têrmos do
artigo 118, V, in-fine do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de
1941
Artigo 3.° - Ao Assistente-Chefe compete:
I - receber e distribuir os papeis e processos pelos Assistentes
Juridicos, encaminhando-os, com informação e parecer,
à decisão do Governador, bem como determinar as
diligencias necessárias ao esclarecimento dos assuntos tratado:
II - prestar, direta e pessoalmente, ao Governador, as
informações e esclarecimentos que se fizerem
necessários ao despacho dos processos estudados pelo
Serviço,
III - manter a unidade de orientação jurídica do
Serviço assim como a regularidade- e eficiência de seu
funcionamento.
Artigo 4.° - Haverá, no Serviço de
Assistência Juridica, uma Secçõa de
Documentação Juridica, sob a chefia de funcionário
bacharel em direito, para êsse fim requisitado.
Artigo 5.° - Ficam instituídas na Tabela IV, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno destinadas ao
Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador,
as seguintes funções gratificadas: 6(seis) de Assistente
Jurídico, referência FG-10; 1 (uma) de Encarregado de
Documentação, referência FG-8.
Artigo 6.° - Ficam instituídas na Tabela IV, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, 5 (cinco)
funções gratificadas de Assessor, referência FG-10,
destinadas à Assessoria Técnico-Legislativa.
Parágrafo único
- Fica transformada no mesmo Quadro em função gratificada
de Assessor, referência FG-10, 1 (uma) função
gratificada de Chefe de Secção Técnica,
referência FG-8, mantida sua lotação na Assessoria
Técnico-Legislativa.
Artigo 7.° - Ficam
enquadradas na referência FG-13 as 6 (seis) funções
gratificadas de Assessor criadas pelo artigo 4.° da Lei n. 7 4, de 21
de fevereiro de 1948.
Artigo 8.° - As referências fixadas para as
funções gratificadas de que trata esta lei terão
seus valores reajustados a partir de 1.° de janeiro de 1953, de
acôrdo como disposto no artigo 3.° da Lei 1.855, de 28 de
outubro de 1952.
Artigo 9.° - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canulo Mendes de Almeida.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth- Diretor Geral, Subst.