LEI N. 1.966, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1952

Integra na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, com a denominação de Professor Secundário, padrão "L", dois cargos de 'Professor, da Parte Suplementar, Tabela I do mesmo quadro, lotados na Escola normal "Conselheiro Rodrigues Alves", de Guaratinguetá.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte até lei.
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, com vencimentos do padrão "L" e a denominação de Professor Secundário, à vista do disposto no § 2.º do artigo 2.º do Decreto-lei n. 15.818, de 23 de maio de 1946, e da Lei n.1392, de 21 de dezembro de 1951, que reajustou vencimentos de cargos do magistério secundário, normal, industrial e agrícola, 2 (dois) cargos de Professor, padrão "B", da Tabela I, da Parte Suplementar, do mesmo Quadro, lotados no Colégio Estadual e Escola Normal "Conselheiro Rodrigues Alves", de Guaratinguetá.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1963.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto