LEI N. 1.966, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1952
Integra na Tabela II da Parte
Permanente do Quadro do Ensino, com a denominação de
Professor Secundário, padrão "L", dois cargos de
'Professor, da Parte Suplementar, Tabela I do mesmo quadro, lotados na
Escola normal "Conselheiro Rodrigues Alves", de Guaratinguetá.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte até lei.
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte
Permanente do Quadro do Ensino, com vencimentos do padrão "L" e
a denominação de Professor Secundário, à
vista do disposto no § 2.º do artigo 2.º do Decreto-lei
n. 15.818, de 23 de maio de 1946, e da Lei n.1392, de 21 de
dezembro de 1951, que reajustou vencimentos de cargos do
magistério secundário, normal, industrial e
agrícola, 2 (dois) cargos de Professor, padrão "B", da
Tabela I, da Parte Suplementar, do mesmo Quadro, lotados no
Colégio Estadual e Escola Normal "Conselheiro Rodrigues Alves",
de Guaratinguetá.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário
de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará, em vigor na data de
sua publicação,revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1963.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto