LEI N. 1.968, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1952
Estabelece a estrutura,a
organização didática e o quadro do pessoal da
Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São
Paulo, criada por Lei estadual n. 161, de 24 de setembro de 1948, e
dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola de Engenharia de São Carlos,
criada pela Lei estadual n. 161, 24 de setembro de .. 1948, terá
por fim ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o estudo da
engenharia.
Artigo 2.º - A Escola de Engenharia de São Carlos ministrará os seguintes cursos:
3.º ano
1.º Período
I - Cadeira Simples; e
II - Cadeiras Reunidas
Parágrafo único - Os professores
catedráticos de Cadeiras Reunidas terão direito ao
acréscimo de vencimentos correspondentes a um terço do
padrão legal.
Artigo 12 - O grupamento de discíplinas em cadeiras será o seguinte:
I - CADEIRA SIMPLES
N. 1 - Química - Será formada pela disciplina: "Química Geral e Tecnológica"
N. 2 - Minerologia e Geologia - Será formada pela disciplina: "Mineralogia e Geologia"
N. 3 - Mecânica Geral - Será formada pela disciplina: "Mecânica Geral"
N. 4 - Ciência das
Construções - Será formada pela disciplina:
"Ciência das Construções" (I e II)
N. 5 - Topografia - Será formada pela disciplina: "Topografia e Elementos de Geodésia" (I e II)
N. 6 - Hidráulica - Será formada pelas disciplinas: "Hidraulica" (I e II) e "Saneamento"
N. 7 - Material de Construção - Será formada pela disciplina: "Materiais de Construção" (I e II)
N. 8 - Solos - Será formada pela displina: "Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra" (I e II)
N. 9 - Metalurgia - Será formada pela disciplina: "Metalurgia"
N. 10 - Matérias
Jurídicas, Econômicas e Profissionais - Será
formada pelas disciplinas: "Matérias Jurídicas e
Econômicas" e "Matérias Profissionais"
II - CADEIRAS REUNIDAS
N. 11 - Cálculo -
Compreenderá as discíplinas: "Cálculo Diferencial e
Integral, Cálculo Vetorial" (Partes A e B) "Cálculo
Numérico" (Parte A e B)
N. 12 - Geometria -
Compreenderá as discíplinas: "Geometria Analística e
Elementos de Geometria Projetiva" e "Geometria Descritiva, com Desenho"
N. 13 - Física - Compreenderá a discíplina: "Física Geral e Experímental" (Parte A e B)
N. 14 - Máquinas
(1.ª Cadeira) - Compreenderá as discíplinas: "Mecânica Aplicada às Máquinas (I e II)
" Tecnologia Mecânica e Oficinas" (I e II)
"Desenho de Máquinas" (I e II) e
"Maquinas Hidráulicas" (I e II)
N. 15 - Máquinas
(2.ª Cadeira) - Compreenderá as discíplinas:
"Composição e Projeto de Máquinas"
"Máquinas Operatrizes" e
"Máquinas de Levantamento e Transporte"
N. 16 - Física Técnica e Máquinas Térmicas - Compreenderá as discíplinas:
"Física Técnica" (I e II) e
" Máquinas Térmicas (I e II)
N. 17 - Pontos e Estruturas - Compreenderás as disciplinas:
"Técnica das Construções"
"Grandes Estruturas" e
"Pontes" (I e II)
N. 18 - Transportes - Compreenderá as disciplinas:
"Estradas e Tráfego"
"Técnica e Economia dos Transportes"
"Construções de Estradas" e
"Tração Elétrica"
N. 19 - Eletrotécnica - Compreenderá as discíplinas:
"Eletrotécnica"(I e II) e
Máquinas Elétricas"
N. 20 - Arquitetura - Compreenderá as discíplinas:
"Composição Arquitetônica" (Partes A e B)
"Arquitetura Técnica" e
"Desenho a Mão Livre"
Artigo 14 - Serão atribuições de professor catedrático:
I -
orientar o ensino das discíplinas que constítuirem a sua cadeira:
II -
ministrar cursos de acôrdo com o regulamento,
III - efetuar, orientar e
incentivar estudos, pesquisas, trabalhos científicos e técnicos e publicações
referentes às disciplinas da cadeira;
IV - elaborar anualmente o programa
da cadeira submetendo-o ao Conselho Técnico Administrativo;
V - obedecer,
na regência da cadeira, ao programa o horário aprovados;
VI - orientar e
superintender os exercícios, trabalhos e excursões relativos ao ensino da
cadeira;
VII - propôr a admissão de professores adjuntos, de acôrdo com o
regulamento, indicando-lhes as principais atribuições:
VIII - indicar
professôres que devam ser contrata dos para cooperar no ensino normal da
cadeira;
IX - propôr, de acôrdo com o regulamento, a admissão de
assistentes e instrutores e, se julgar conveniente a denúncia de seus contratos;
X - atribuir notas de merecimento aos alunos por arguições, exames e demais
trabalhos escolares, remetendo essas notas à Secretaria da Escola em tempo
hábil;
XI - aceitar e cumprir os encargos que lhe couberem por força de
lei.
Artigo 15 - Serão atribuições do professor adjunto:
I - ministrar
cursos de discíplinas ou partes dicíplinas que constítuam a cadeira, sob
orientação de professor cateorático:
II
- efetuar, com aquiescência do professor catedrático, e
colaborar com êste na realização de estudos, pesquisas e
trabalhos ciêntificos e técnicos,
III - fazer parte de bancas
examinadoras, quando designado pelo Conselho Técnico Admimstrativo,
IV
- substituir o professor catedrático em seus impedimentos quando desigando: e
V - Aceitar e cumprir os encargos que lhe ocuberem por fôrça da
lei.
Artigo 16 - Serão atribuições do assistente:
I - orgranizar e realizar as aulas práticas:
II - submeter os alunos a
arguições sôbre a matéria lecionada na cadeira;
III - atribuir aos alunos
notas de merecimento nos trabalhos escolares que presidir, submetendo-as ao
professor catedrático e prestando informações sôbre o aproveitamento dos alunos;
IV - organizar inventários superintender os serviços do pessoal técnico e
do almoxarífado da cadeira,
V - colaborar na elaboração de instruções para
trabalhos escolares;
VI - substituir o professor catedrático em seus
impedimentos, se designado pelo Conselho Técnico Administrativo;
VII - substituir o professor adjunto em seus impedimentos, se designado pelo
professor catedrático;
VIII - fazer parte de comissões examinadoras, se
designado pelo Conselho Técnico Administrativo,
IX - efetuar com
aquiescência do catedrático e colaborar na realização de estudo, pesquisa e
trabalhos ciêntificos e técnicos,
X - auxiliar o professor catedrático e o
professor adjunto em todos os trabalhos da cadeira; e
XI - exercer as
demais atrlbuições que lhe competem por força de lei ou do Regimento Interno.
Artigo 17 - Serão atribuições do instrutor.
I - auxiliar os assistentes na organização dos trabalhos práticos;
II -
acompanhar e guiar os alunos durante os trabalhos práticos;
III - prestar
assistência aos alunos, sempre que possível;
IV - colaborar com os
assistentes na direção dos serviços de almoxarifado e pessoal técnico;
V
- efetuar, com aquiescência do professor catedrático e colaborar na realização
de estudos, pesquisas e trabalhos diversos da cadeira;
VI - auxiliar os
demais membros do corpo docente em todos os seus misteres; e
VII -
exercer as demais atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regulamento e pelo
Regimento Interno.
Artigo 18 - Ficarão obrigatóriamente em regime de tempo integral as seguintes cadeiras:
Cadeira n. 11 - Cálculo
Cadeira n. 12 - Geometria
Cadeira n. 13 - Física
Cadeira n. 3 - Mecânica Geral
Cadeira n. 1 - Química
Cadeira n. 9 - Metalurgia
Parágrafo 1.º - O regime de tempo integral será
estendido, obedecida a legislação vigente, a outras cadeiras à medida do possível, por proposta da
Congregação e com aquiescência do professor catedrático,
quando houver.
Parágrafo 2.º - Os membros do corpo docente em regime de
tempo integral poderão exercer as suas funções
tanto na Escola de Engenharia de São Carlos, como,
simultaneamente, nesta e em institutos anexos ou outros da Universidade
de São Paulo, uma vez que essas atividades sejam
intimamente correlacionais e possam trazer vantagem ao ensino e ao
progresso da ciência e da técnica.
Artigo 19 - Poderão concorrer ao provimento, por concurso de
títulos e provas, do cargo de professor catedrático, os portadores de
diploma de curso superior onde se ministre o ensino da discílpina em
concurso.
Parágrafo único - Em condições de paridade
de títulos e trabalhos terão preferência para a regencia
das cadeiras, por contrato os portadores de títulos de docente-livre da
Universidade de São Paulo ou de outra oficial ou reconhecida
pelo Govêrno Federal.
Artigo 20 - O provimento ao cargo de professor adjunto
será por concurso de títulos e trabalhos, julgado por uma
comissão constituída nos moldes exigidos no concurso para
professor catedrático.
Parágrafo 1.º - Sómente poderão concorrer ao
concurso citado nêste artigo os portadores do título de
docente-livre de escolas superiores ou universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas, com mais de 5 (cinco) anos de
exercício efetivo no magistério superior em
matéria igual ou congenere à da cadeira em
aprêço.
Parágrafo 2.º - O professor adjunto, uma vez
nomeado, só poderá ser destituído do cargo nas
condições previstas pelo Estatuto da Universidade de
São Paulo para destituição de professor
catedrático.
Artigo 21 - Os assistentes serão indicados, pelo
professor da cadeira, para nomeação, dentre profissionais
que satisfaçam às condições
seguintes:
I - apresentação de diploma de escola superior ou universidade oficial ou
oficialmente reconhecida em que se ministre, matéria da cadeira em aprêço;
II - no caso de cadeira fundamental, prova de haver exercido cargo no
magistério superior, em matéria igual ou congênere à da cadeira, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos;
III - no caso de cadeira de aplicação, prova
idêntica à do ínciso II dêste artigo ou de exercício de atividade profissional,
técnica ou ciêntifica, de nível superior, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; e
IV - apresentação de título de doutor por escola superior ou universidade
oficial ou oficialmente reconhecida.
Artigo 22 - Os Instrutores serão
indicados pelo professor catedrático dentre profissionais
diplomados por escola superior ou universidade oficial ou oficialmente
reconhecida, onde se ministre matéria da cadeira para a qual foi
indicado.
Artigo 23 - A matrícula dos alunos será por anos
letivos e a aprovação será computada por
discíplinas.
Artigo 24 - Será obrigatória a frequência dos alunos:
I - a 50% das aulas de preleção; e
II - a 70% das outras aulas e trabalhos escolares.
Parágrafo único - O não cumprimento de
qualquer das determinações dêste artigo, em quaisquer disciplinas,
acarreta a reprovação do aluno nas mesmas.
Artigo 25 - Os exames finais das discíplinas em que, nos artigos
4.º, 5.º, 6.º e 7.º desta lei, se distinguem duas
partes, A e B serão efetuados separadamente para cada uma das
partes.
Parágrafo único - Não será permitida a
leitura de provas e exames da parte "B" de uma discíplina ao aluno que
não houver sido aprovado definitivamente na parte "A" da mesma.
Artigo 26 - Os exames finais das várias discíplinas
sempre terão lugar no fim do ano letivo, mesmo que as aulas
respectivas terminem no primeiro período.
Parágrafo único - No caso de discíplinas
lecionadas em mais de um ano letivo, nas quais não são
determinadas partes distintas (A e B), os exames finais serão
feitos em relação ao conjunto, no fim do ano letivo em
que terminarem as aulas correspondentes.
Artigo 27 - Não será permitida matrícula:
I - em qualquer curso normal de engenharia, ao aluno que não houver sido
aprovado em todas as matérias do curso fundamental;
II - no quarto ano de
qualquer curso, ao aluno que não houver sido aprovado em "Ciências das
Construções" (I ou II);
III - no quarto ano do curso de engenheiros
mecânicos, ao aluno que não houver sido aprovado em "Física Técnica" ( II);
IV - no quinto ano do curso de engenheiros, cívis, ao aluno reprovado em
"Técnica das Construções"; e
V - no quinto ano do curso de engenheiros
mecânicos, ao aluno reprovado em "Mecânica aplicada às Máquinas" ( II).
Artigo 28 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da
Universidade de São Paulo, para serem destinados à Escola
de Engenharia de São Carlos, os seguintes cargos e
funções:
§ 1.º - serão
providos na forma desta lei e da legislação vigente
aplicável à Universidade de São Paulo.
§ 2.º - Os cargos a que se refere êste artigo serão providos de acôrdo com o desenvolvimento da
Escola e à medida das consignações do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 29 - Além dos cargos especificados no artigo
anterior, poderão ser admitidos extranumerários que se
fizeram necessários, nos têrmos da
legislação vigente.
Artigo 30 - O Poder Executivo baixará o Regulamento da
Escola de Engenharia de São Carlos, prêviamente aprovado pelo
Conselho Universitário.
Parágrafo único - Enquanto não estiver em
vigor o Regulamento referido nêste artigo, a Escola de Engenharia de
São Carlos será regida pelo Regulamento vigente na Escola
Politécnica da Universidade de São Paulo, no que fôr
aplicável e não colidir com esta lei.
Artigo 31 - Na etapa inicial do funcionamento da Escola de
Engenharia de São Carlos, poderão os cargos
didáticos ser preenchidos por contrato, de acôrdo com o
Estatuto da Universidade.
Parágrafo único - Nessa etapa inicial,
também poderão ser contratados professores
catedráticos para lecionar sómente partes das cadeiras
mencionadas no artigo 12 desta lei, até pleno funcionamento das
mesmas.
Artigo 32 - Fica criado, anexo à Escola de Engenharia de
São Carlos, o instituto de Pesquisas e Aperfeiçoamento
Industrial (I. P. A. I.), com as seguintes finalidades:
I - efetuar pesquisas científicas e técnicas relacionadas com a engenharia;
II - colaborar no desenvolvimento do ensino da Escola de Engenharia de São
Carlos;
III - colaborar no aperfeiçoamento de engenheiros e técnicos;
IV - constituir campo de estudo e desenvolvimento para o corpo docente da
referida Escola de Engenharia;
V - prestar assistência científica e técnica
à indústria e instituições oficiais, quando procurado para êsse fim; e
VI -
colaborar com a indústria e os institutos congêres no estabelecimento de normas
e no aperfeiçoamento da ciência e suas aplicações.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará oportunamente o Regulamento do Instituto referido nêste artigo.
Artigo 33 - A Reitoria da Universidade de São Paulo
providenciará a adaptação de prédios e
projeto e construção dos edifícios e
instalações da Escola de Engenharia de São Carlos,
da Universidade de São Paulo.
Artigo 34 - As despesas com a execução desta lei,
nêste exercício, correrão por conta das verbas
consignadas no orçamento da Universidade e crédito aberto
pelo Decreto n. 21.599-A de 31 de julho de 1952,e, no exercício de
1953, pela verba que fôr consignada no orçamento do
Estado.
Artigo 35 - Fica a Reitoria da Universidade de São Paulo
autorizada a receber doações e subvenções e
a estabelecer convênios com entidades públicas e
particulares para a instalação da Escola de engenharia de
São Carlos, obedecidas as demais exigências legais.
Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffart
Diretor Geral, Substituto.