LEI N. 1.972, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a criação, nesta Capital da Escola Técnica "Calos de Campos".
LUCAS NOGUEIRA CARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada, nesta Capital, a Escola Técnica "Carlos de Campos".
Parágrafo único -
A Escola Industrial "Carlos de Campos, desta Capital, passa a
constituir o primeiro ciclo da Escola Técnica ora criada.
Artigo 2.º - A medida das
possibilidades orçamentárias e das conveniências
didáticas, o Govêrno determinará a
instalação dos cursos técnicos previstos na
legislação.
Artigo 3.º - Enquanto não forem lotados cargos
docentes para os cursos técnicos poderão ser utilizados
os professores do segundo ciclo da Escola Técnica Getúlio
Var- gas, mediante pagamento por aulas extraordinárias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará, em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios dos Govêrno, aos 17 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.