LEI N. 1.972, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a criação, nesta Capital da Escola Técnica "Calos de Campos".

LUCAS NOGUEIRA CARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criada, nesta Capital, a Escola Técnica "Carlos de Campos".

Parágrafo único - A Escola Industrial "Carlos de Campos, desta Capital, passa a constituir o primeiro ciclo da Escola Técnica ora criada.

Artigo 2.º - A medida das possibilidades orçamentárias e das conveniências didáticas, o Govêrno determinará a instalação dos cursos técnicos previstos na legislação.
Artigo 3.º - Enquanto não forem lotados cargos docentes para os cursos técnicos poderão ser utilizados os professores do segundo ciclo da Escola Técnica Getúlio Var- gas, mediante pagamento por aulas extraordinárias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios dos Govêrno, aos 17 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.