LEI N. 1.980, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a
integração na Campanha de Educação de
Adultos dos Cursos que específica e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam integrados na Campanha de
Educação de Adultos mediante solicitação
das respectivas Prefeituras Municipais os cursos de
alfabetização de adolescentes e adultos por elas
mantidos.
Artigo 2.º - Aos docentes dos cursos a que alude o artigo
anterior serão concedidas, quando passarem a ocupar cargos de
professor primário , diretor de grupo escolar ou inspetor
escolar do magistério estadual, as vantagens referidas nos
artigos 11 e seguintes da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, uma
vez satisfeitas as demais determinações da mencionada
lei.
Parágrafo único -
Para os fins dêste artigo, os atestados de frequência e
aproveitamento dos cursos de que trata esta lei serão visados
pelas autoridades escolares da respectiva região.
Artigo 3.º - Aos docentes
dos cursos referidos ao artigo 1.º que funcionaram regularmente
antes da publicação desta lei serão asseguradas as
vantagens constantes do artigo
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação,revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 18 dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secrertaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1952
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.