LEI N. 1.980, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a integração na Campanha de Educação de Adultos dos Cursos que específica e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam integrados na Campanha de Educação de Adultos mediante solicitação das respectivas Prefeituras Municipais os cursos de alfabetização de adolescentes e adultos por elas mantidos.
Artigo 2.º - Aos docentes dos cursos a que alude o artigo anterior serão concedidas, quando passarem a ocupar cargos de professor primário , diretor de grupo escolar ou inspetor escolar do magistério estadual, as vantagens referidas nos artigos 11 e seguintes da Lei n. 76, de 23 de fevereiro de 1948, uma vez satisfeitas as demais determinações da mencionada lei.

Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, os atestados de frequência e aproveitamento dos cursos de que trata esta lei serão visados pelas autoridades escolares da respectiva região.

Artigo 3.º - Aos docentes dos cursos referidos ao artigo 1.º que funcionaram regularmente antes da publicação desta lei serão asseguradas as vantagens constantes do artigo    
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 18 dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secrertaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1952
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.