LEI N. 1.983, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre criação do Conselho Estadual de Assistência da Saúde Pública e da Assistência Social, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - A assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar ao trabalhador rural, preconizada pelo artigo 135 da Constituição do Estado, ficará a cargo do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural (C.E.A.T.R.), criado pela presente lei na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e composto dos seguintes membros:
I - o Diretor da Divisão do Serviço do Interior que o seu Presidente:
II - o professor da cadeira de Higiene Rural da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
III - o professor da cadeira de Medicina Tropical da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
IV - o professor da cadeira de Parasitologia da mesma Faculdade;
V - o professor da cadeira de Terapêutica Clínica da mesma Faculdade;
VI - o professor da cadeira de Clínica Odontológica da Faculdade de Farmárcia e Odontologia da Universidade de São Paulo;
VII - um técnico indicado pela Associação Paulista de Medicina;
VIII - um técnico indicado pela Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo (FARESP);
IX - um técnico indicado pelo Instituto Biológico;
X - um técnico indicado pela Escola Superior de Agricultura " Luiz de Queiroz" da Universidade de São Paulo ;e
XI - um representante do Serviço Social do Estado,

§ 1.º - O Conselho funcionará presente a maioria de seus membros.

§ 2.º - Os serviços dos membros do C.E.A.T.R. são gratuitos, considerados, entretanto, de relevante valor social.

§ 3.º - Nos seus impedimentos, o Diretor da Divisão. do Serviço do Interior será substituído, na presidência do Conselho, pelo professor da cadeira de Higiene Rural da Faculdade de Higiene e Saúde Pública e, no impedimento dêste, pelo conselheiro mais idoso presente à reunião.

Artigo 2.º - São atribuições do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural:
I - propor, anualmente, a inclusão no orçamento do Estado de verba a ser paga pelo Conselho aos municípios com os quais houver firmado convênio;
II - indicar em cada município, de acôrdo com as condições locais, o número de habitantes que cada unidade agro-médico-social deverá atender;
III - firmar convênio com os municípios;
IV - denunciar os convênios, quando for o caso;
V - estudar os relatórios mensais dos médicos-chefes das unidades agro-médicos-sociais;
VI - baixar, periodicamente, normas e instruções que as unidades agro-médico-sociais;
VII - entrar em entendimentos com os hospitais gerais e especializados, municipais ou regionais, para inter- nação de doentes necessitados de cuidados hospitalares;
VIII - indicar os cursos de aperfeiçoamento que devem ser feitos periodicamente pelos componentes das unidades agro-médico-sociais e providenciar a realização desses cursos nas instituições universitárias, complementares e particulares:
IX - contratar especialistas, como oto-rino-laringo- logistas, oculistas, entomologistas e cursos que se fizerem necessários nas regiões sanitárias do Estado:
X - elaborar formulário medicamentoso para ser rigorosamente, seguido pelas unidades agro-médico-sociais;
XI - padronizar os tipos de transportes e de ambulatórios rurais a serem construídos ou adaptados nas fazendas ou em pontos convenientes;
XII - determinar visitas obrigatórias das unidades agro-médico-sociais, com horário certo e preestabelecido, aos diferentes ambulatórios e aos doentes que não puderem locomover-se;
XIII - padronizar as medidas necessárias para melhoria da habitação e outras que se fizerem necessárias ao bem-estar da população rural, de acôrdo com as Normas Sanitárias para Obras e Serviços, aprovadas pela Lei n. 1.561-A, de 29 de dezembro de 1951; e
XIV - organizar e orientar os Conselhos Municipais de Assistência ao Trabalhador Rural,

Parágrafo único - Dentro das finalidades do artigo 1.° e par a sua plena consecução, o C.E.A.T.R, prestará também assistência social-educativa ao trabalhador rural.

Artigo 3.º - A assistência ao trabalhador rural será dada por intermédio de unidades agro-médico-sociais a serem organizadas e constituídas pelo C.E.A.T.R.. de- vendo cada unidade atender a um grupo de 5.000 (cinco mil) trabalhadores, no máximo, sendo o número exato de beneficiários de cada grupo fixado de transporte e estado nosológico da região.

Parágrafo único - Excepcionalmente, tendo em vista as condições peculiares da região, poderá o C.E.A.T.R. permitir que o limite referido nęste artigo seja superado.

Artigo 4.º - Os municípios que desejarem a assistência mencionada no artigo anterior deverão firmar convênio com o Estado, em que se obrigarão a contribuir, anualmente, até com 5% (cinco por cento) da sua receita orçamentária, para custear a despesa, inclusive contrato dos serviços das unidades agro-médico-sociais.

Parágrafo único - Ficará a cargo do Estado a cobertura do excedente da despesa com a execução do serviço.

Artigo 5.º - O prazo de duração do convênio a que se refere o artigo anterior será de 3 (três) anos, podendo ser renovado, obedecendo o disposto nesta lei.
Artigo 6.º - Os municípios que firmarem convênio com o Estado poderão, por sua vez, firmar com os proprietários e arrendatários neles residentes as referendum dos respectivos Conselhos Municipais de Assistência ao Trabalhador Rural, acôrdos para a delegação total ou parcial dos serviços a que se refere a presente lei.
Artigo 7.º - Os elementos das unidades agro-médico- sociais perceberão salários iguais aos dos funcionários estaduais de igual categoria.

Parágrafo único - Os médicos contratados devem fazer obrigatoriamente um curso rápido de aperfeiçoamento em questões sanitárias fundamentais.

Artigo 8.º - As unidades agro-médico-sociais, sempre que for possível e conveniente, trabalharão em regime de colaboração com outras organizações oficiais ou particulares que se dediquem a prestar assistência ao trabalhador rural.
Artigo 9.º - Nos municípios que firmarem convênio com o Estado, haverá um Conselho Municipal de Assistência ao Trabalhador Rural, ao qual competirão as atribuições que lhe forem delegadas pelo C.E.A.T.R.. dentre as discriminadas no artigo 2.°, bem como quaisquer outras que lhe forem atribuídas pelo mesmo.

Parágrafo único - Esse Conselho será organizado e instalado pelo C.E.A.T.R., dele devendo participar sempre:
I - um representante dos trabalhadores rurais do município, escolhido por eleição;
II - um representante dos trabalhadores rurais do município, escolhido por eleição;
III - um vereador, indicado pela Câmara Municipal;
IV - o agrônomo regional, onde houver;
V - o Médico-Chefe do Centro ou Pôsto de Saúde onde houver; e
VI - o Provedor da Santa Casa local, onde houver.

Artigo 10.º - A assistência de que trata esta lei alcançará o trabalhador rural assalariado, o parceiro, o arrendatário e o pequeno proprietário, ficando excluídos os proprietários e arrendatários empregadores que não sejam trabalhadores braçais.
Artigo 11 - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da presente lei o Conselho submeterá ao Governador, através do Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, o projeto de regulamento necessário à sua execução.
Artigo 12 - O orçamento do Estado consignará anualmente a verba destinada ao Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural, nos têrmos do inciso I do artigo 2.š.
Artigo 13 - A importância da verba referida no artigo anterior será posta semestralmente, em conta corrente no Banco do Estado, à disposição do presidente do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural, independente de registro prévio no Tribunal de Contas.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Estadual de Assistência ao Trabalhador Rural movimentará livremente a referida conta, mediante requisição em cheques nominais, devendo prestar contas da despesa realizada dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data em que a importância do semestre for depositada no Banco do Estado.

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
FRANCISCO Antonio Cardoso.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.