LEI N. 2.008, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de auxílio e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo o seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) á Comissão Organizadora das Jornadas Médicas Luso-Brasileiras.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 18-8.98.4, do orçamento.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Govêrno, um crédito de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros),suplementar à verba n. 18-8.98 4, do orçamento.

Parágrafo único - O crédito de que trata êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.