LEI N. 2.008, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre concessão de auxílio e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo o seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
um auxílio de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros)
á Comissão Organizadora das Jornadas Médicas
Luso-Brasileiras.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 18-8.98.4, do orçamento.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Govêrno, um
crédito de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil
cruzeiros),suplementar à verba n. 18-8.98 4, do
orçamento.
Parágrafo único -
O crédito de que trata êste artigo será coberto com
os recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.