LEI N. 2.015, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a
encampação do serviço de abastecimento de
água de Santos e Cubatão, de que é
concessionária a "The City of Santos Improvements Co. Ltd."
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVÊRNO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a proceder
á encampação do serviço de abastecimento de
água de Santos e Cubatão , de que é
concessionária a " The City Of Santos os Improvements Co. Ltd.",
conforme contrato celebrado com o poder público em 24 de maio de 1897.
Artigo 2.º - O Govêrno do Estado após a
apuração e avaliação do acervo da Empresa,
fixará , mediante acôrdo, o valor da
indenização limitada à quantia de Cr$..........
60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), bem como a forma
de seu pagamento.
Artigo 3.º - Para atender à despesa decorrente desta
lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da
Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras
Pública, um crédito especial de Cr$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de cruzeiros) com vigência até 31
de dezembro de 1953.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que à Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar
elevando-se de 0,7% o limite fixado no artigo 2.º do Decreto-lei
n. 13.156, de 31 de dezembro de 1942.
Artigo 4.º - A
encampação será realizada depois que os Municípios
de Santos e Cubatão, por meio de convênio com o Estado, se
comprometerem a aceitar a Transferência dos serviços
encapados, mediante indenização ao Estado.
Parágrafo único -
Dêsse convênio constará cláusula segundo a
qual, se a transferência não se operar dentro de um ano da
encampação, o Estado poderá deduzir das quotas
dividas aos municípios interessados, por fôrça do
artigo 67 da Constituição Estadual, as importâncias
necessárias ao custeio dos serviços encampados,
Artigo 5.º - Fica revogada a Lei n. 590, de 31 de dezembro de 1949.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1952.
Lucas Nogueira Garcez
Nilo Andrade Amaral
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.