LEI N. 2.015, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a encampação do serviço de abastecimento de água de Santos e Cubatão, de que é concessionária a "The City of Santos Improvements Co. Ltd."

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a proceder á encampação do serviço de abastecimento de água de Santos e Cubatão , de que é concessionária a " The City Of Santos os Improvements Co. Ltd.", conforme contrato celebrado com o poder público em 24 de maio de 1897.
Artigo 2.º - O Govêrno do Estado após a apuração e avaliação do acervo da Empresa, fixará , mediante acôrdo, o valor da indenização limitada à quantia de Cr$.......... 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), bem como a forma de seu pagamento.
Artigo 3.º - Para atender à despesa decorrente desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Pública, um crédito especial de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1953.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que à Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar elevando-se de 0,7% o limite fixado no artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 31 de dezembro de 1942.

Artigo 4.º - A encampação será realizada depois que os Municípios de Santos e Cubatão, por meio de convênio com o Estado, se comprometerem a aceitar a Transferência dos serviços encapados, mediante indenização ao Estado.

Parágrafo único - Dêsse convênio constará cláusula segundo a qual, se a transferência não se operar dentro de um ano da encampação, o Estado poderá deduzir das quotas dividas aos municípios interessados, por fôrça do artigo 67 da Constituição Estadual, as importâncias necessárias ao custeio dos serviços encampados,

Artigo 5.º - Fica revogada a Lei n. 590, de 31 de dezembro de 1949.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1952.
Lucas Nogueira Garcez
Nilo Andrade Amaral
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.