LEI N. 2.026, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Fixa em dois anos o prazo de validade do concurso para provimento do cargo de professor de ensino técnico rural.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber  que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O resultado do concurso, para o provimento do cargo de professor no Ensino Típico Rural, será valido pelo prazo de dois (2) anos, contados da data da proclamação dos candidatos classificados, os quais serão chamados, anualmente e na ordem de classificação, para escolha de classe ou escola vagas, após ultimado o concurso de remoção,

Parágrafo único - Se o número de candidatos em condições de serem nomeados for inferior ao de vagas, será realizado novo concurso para preenchimento das mesmas, respeitados os direitos de remoção.

Artigo 2.º - O disposto nesta lei aplica-se ao concurso de ingresso realizado em 23 de março de 1952.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.