LEI N. 2.026, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Fixa em dois anos o prazo de validade do concurso para provimento do cargo de professor de ensino técnico rural.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O resultado do concurso, para o provimento do
cargo de professor no Ensino Típico Rural, será valido
pelo prazo de dois (2) anos, contados da data da
proclamação dos candidatos classificados, os quais
serão chamados, anualmente e na ordem de
classificação, para escolha de classe ou escola vagas,
após ultimado o concurso de remoção,
Parágrafo único -
Se o número de candidatos em condições de serem
nomeados for inferior ao de vagas, será realizado novo concurso
para preenchimento das mesmas, respeitados os direitos de
remoção.
Artigo 2.º - O disposto nesta lei aplica-se ao concurso de ingresso realizado em 23 de março de 1952.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.