LEI N. 2.038, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a execução de instalações de águas e esgôtos em prédios da Capital

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todas as instalações de águas e esgôtos, em prédios da Capital, devem ser executadas de acôrdo com projetos aprovados pela Repartição de Águas e Esgôtos.
Artigo 2.º - Sómente as pessoas ou firmas inscritas na Repartição de Águas e Esgôtos poderão ser encarregadas de trabalhos referentes às instalações prediais de água e de esgôtos.
Artigo 3.º - A Repartição de Águas e Esgôtos classificará os inscritos em quatro categorias:
1.ª - Profissionais diplomados;
2.ª - Mestres - encanadores;
3.ª - Artífices, e
4.ª - Aprendizes.
Artigo 4.º- Constituirão a 1.ª categoria os engenheiros e arquitetos diplomados, portadores de carteira profissional do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 6.ª Região, bem como os profissionais beneficiados pelo artigo 3.° do Decreto -lei federal n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, dentro dos limites de suas atribuições, fixadas por aquêle Conselho.
Artigo 5.º - Constituirão a 2.ª categoria os profissionais portadores de certificados ou diplomas de escolas profissionais oficiais, ou a eles equiparadas, que tenham provado o exercício da profissão durante mais de 2(dois) anos.
Artigo 6.º - Constituirão a 3.ª categoria os profissionais mencionados no artigo anterior que não tiverem exercido a profissão por 2(dois) anos, no mínimo,e aqueles que, embora não diplomados, possuam instrução primária e revelem em exame perante a Repartição de Águas e Esgôtos da Capital, capacidade para a execução de trabalhos manuais referentes a instalações de águas e esgôtos.
Artigo 7.º - Constituirão a 4.ª categoria os operários alfabetizados, sem especialização, que trabalharem em instalações de água e de esgôtos sob orientação e responsabilidade dos profissionais mencionados nas 2.ª e 3.ª categorias.
Artigo 8.º - Conforme o Decreto-lei federal n. 23.569, caberá, com exclusividade, aos profissionais da 1.ª categoria:
I - a organização de projetos e das especificações;e
II - a direção das obras, pelas quais serão responsáveis perante a Repartição de Águas e Esgôtos, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros,de conformidade com o Código Civil.
Artigo 9.º - São atribuições dos profissionais da 2.ª categoria;
I - a condução das obras dentro das normas e especificações da Repartição de Águas e Esgôtos.
II - a execução das instalações de tipos padronizados, de acôrdo com projetos esquemáticos organizados pela Repartição de Águas e Esgôtos;e
III - a repartição ou substituição, com fiscalização da Repartição de Águas e Esgôtos, de canalização e de aparelhos em serviço.
Artigo 10. - Os profissionais da 3.ª categoria serão incumbidos da parte manual dos trabalhos, sob a orientação e a responsabilidade dos inscritos na 2.ª categoria
Artigo 11. - Os profissionais da 4.ª categoria trabalharão como auxiliares dos da 3.ª ou, nas mesmas condições, como aprendizes do ofício.
Artigo 12. - Nenhuma obra poderá ser executada sem a assistência de um profissional da 2.ª categoria.
Artigo 13. - Para cada obra o profissional da 1.ª categoria indicará, de sua livre escolha, pelo menos um profissional da 2.ª, e se, no decorrer da obra , houver conveniência de substituir o mestre encanador indicado, esta substituição será registrada na Repartição de Águas e Esgôtos.
Artigo 14. - Os profissionais de 1.ª e 2.ª categorias deverão registrar os de 3.ª e 4.ª categorias que trabalharem, sob sua direção, não podendo empregar em suas obras operários não registrados em seu nome.
Artigo 15. - Quando as firmas que se dedicam á instalações de água e esgôtos não forem individuais,deverão registrar,na repartição de Águas e Esgôtos,os profissionais responsáveis,indicando a situação deles na firma, e comunicando àquela Repartição todas as modificações que se verificarem posteriormente.
Artigo 16. - O registro de profissionais da 1.ª e 2.ª categoria será feito mediante requerimento á Diretoria da Repartição,acompanhado de fotocópia da carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura,para os primeiros e de certificado ou diploma da Escola Profissional,para os segundos.
Artigo 17. - Os profissionais de 3.ª categoria serão habilitados em exame perante comissão designada pela Diretoria da Repartição.para verificar a sua capacidade para trabalhos manuais referentes ás instalações de água e esgoto,devendo o pedido de habilitação ser feito em requerimento regular,dirigido á Diretoria da Repartição de Águas e Esgôtos.
Artigo 18. - Quando do registro de profissionais da 4.ª categoria,deverá ser indicado,pelos profissionais diplomados e pelos mestres encanadores,o numero de profissionais da 3.ª categoria sob cuja direção serão eles empregados.
Artigo 19. - Aos atuais aparelhadores habilitados pela Repartição de Águas e Esgôtos fica assegurada a equiparação aos profissionais de 2.ª categoria,devendo seus certificados ser apostilados pelo diretor da referida Repartição, mediante requerimento e prova do exercício da profissão.
Artigo 20. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negócios do Govêrno,aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Abuquerque Seiffarth
Diretor Geral,Substituto

LEI N. 2.038, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a execução de instalações de águas e esgôtos em prédios da Capital.

Retificações
No artigo 13, onde se lê:
"... o mestre encanador indicado,";
leia-se:
"... o mestre-encanador indicado."
No artigo 18, onde se lê:
"... e pelos mestres encaradores,";
leia-se:
"... e pelos mestres-encanadores,"