LEI N. 2.038, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a execução de instalações de águas e esgôtos em prédios da Capital
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todas as instalações de
águas e esgôtos, em prédios da Capital, devem ser
executadas de acôrdo com projetos aprovados pela
Repartição de Águas e Esgôtos.
Artigo 2.º - Sómente as pessoas ou firmas inscritas
na Repartição de Águas e Esgôtos poderão
ser encarregadas de trabalhos referentes às
instalações prediais de água e de esgôtos.
Artigo 3.º - A Repartição de Águas e Esgôtos classificará os inscritos em quatro categorias:
1.ª - Profissionais diplomados;
2.ª - Mestres - encanadores;
3.ª - Artífices, e
4.ª - Aprendizes.
Artigo 4.º- Constituirão a 1.ª categoria os
engenheiros e arquitetos diplomados, portadores de carteira
profissional do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da
6.ª Região, bem como os profissionais beneficiados pelo
artigo 3.° do Decreto -lei federal n. 23.569, de 11 de dezembro de
1933, dentro dos limites de suas atribuições, fixadas por
aquêle Conselho.
Artigo 5.º - Constituirão a 2.ª categoria os
profissionais portadores de certificados ou diplomas de escolas
profissionais oficiais, ou a eles equiparadas, que tenham provado o
exercício da profissão durante mais de 2(dois) anos.
Artigo 6.º - Constituirão a 3.ª categoria os
profissionais mencionados no artigo anterior que não tiverem
exercido a profissão por 2(dois) anos, no mínimo,e
aqueles que, embora não diplomados, possuam
instrução primária e revelem em exame perante a
Repartição de Águas e Esgôtos da Capital,
capacidade para a execução de trabalhos manuais
referentes a instalações de águas e esgôtos.
Artigo 7.º - Constituirão a 4.ª categoria os
operários alfabetizados, sem especialização, que
trabalharem em instalações de água e de esgôtos
sob orientação e responsabilidade dos profissionais
mencionados nas 2.ª e 3.ª categorias.
Artigo 8.º - Conforme o Decreto-lei federal n. 23.569, caberá, com exclusividade, aos profissionais da 1.ª categoria:
I - a organização de projetos e das especificações;e
II - a direção das obras, pelas quais serão
responsáveis perante a Repartição de Águas
e Esgôtos, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros,de
conformidade com o Código Civil.
Artigo 9.º - São atribuições dos profissionais da 2.ª categoria;
I - a condução das obras dentro das normas e
especificações da Repartição de
Águas e Esgôtos.
II - a execução das instalações de
tipos padronizados, de acôrdo com projetos esquemáticos
organizados pela Repartição de Águas e Esgôtos;e
III - a repartição ou substituição,
com fiscalização da Repartição de
Águas e Esgôtos, de canalização e de aparelhos em
serviço.
Artigo 10. - Os profissionais da 3.ª categoria
serão incumbidos da parte manual dos trabalhos, sob a
orientação e a responsabilidade dos inscritos na 2.ª
categoria
Artigo 11. - Os profissionais da 4.ª categoria
trabalharão como auxiliares dos da 3.ª ou, nas mesmas
condições, como aprendizes do ofício.
Artigo 12. - Nenhuma obra poderá ser executada sem a assistência de um profissional da 2.ª categoria.
Artigo 13. - Para cada obra o profissional da 1.ª
categoria indicará, de sua livre escolha, pelo menos um
profissional da 2.ª, e se, no decorrer da obra , houver
conveniência de substituir o mestre encanador indicado, esta
substituição será registrada na
Repartição de Águas e Esgôtos.
Artigo 14. - Os profissionais de 1.ª e 2.ª
categorias deverão registrar os de 3.ª e 4.ª
categorias que trabalharem, sob sua direção, não
podendo empregar em suas obras operários não registrados
em seu nome.
Artigo 15. - Quando as firmas que se dedicam á
instalações de água e esgôtos não forem
individuais,deverão registrar,na repartição de
Águas e Esgôtos,os profissionais responsáveis,indicando a
situação deles na firma, e comunicando àquela
Repartição todas as modificações que
se verificarem posteriormente.
Artigo 16. - O registro de profissionais da 1.ª e
2.ª categoria será feito mediante requerimento á
Diretoria da Repartição,acompanhado de fotocópia
da carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura,para os primeiros e de certificado ou diploma da Escola
Profissional,para os segundos.
Artigo 17. - Os profissionais de 3.ª categoria
serão habilitados em exame perante comissão designada
pela Diretoria da Repartição.para verificar a sua
capacidade para trabalhos manuais referentes ás
instalações de água e esgoto,devendo o pedido de
habilitação ser feito em requerimento regular,dirigido
á Diretoria da Repartição de Águas e
Esgôtos.
Artigo 18. - Quando do registro de profissionais da
4.ª categoria,deverá ser indicado,pelos profissionais
diplomados e pelos mestres encanadores,o numero de profissionais da
3.ª categoria sob cuja direção serão eles
empregados.
Artigo 19. - Aos atuais aparelhadores habilitados pela
Repartição de Águas e Esgôtos fica assegurada a
equiparação aos profissionais de 2.ª
categoria,devendo seus certificados ser apostilados pelo diretor da
referida Repartição, mediante requerimento e prova do
exercício da profissão.
Artigo 20. - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negócios do Govêrno,aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Abuquerque Seiffarth
Diretor Geral,Substituto
LEI N. 2.038, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a execução de instalações de águas e esgôtos em prédios da Capital.
Retificações
No artigo 13, onde se lê:
"... o mestre encanador indicado,";
leia-se:
"... o mestre-encanador indicado."
No artigo 18, onde se lê:
"... e pelos mestres encaradores,";
leia-se:
"... e pelos mestres-encanadores,"