LEI N. 2.041, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre permuta de imóveis

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, uma faixa de terreno de sua propriedade por duas outras de propriedade da Municipalidade de Cerquilho, todas situadas naquêle município, comarca de Tieté nêste Estado adiante discriminadas, a saber:
"I - imóvel de propriedade do Estado: uma faixa de terreno, sem benfeitorias, com a area de 5.573.75 m2 (cinco mil, quinhentos setenta e três metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados com as seguintes divisas e confrontações: iniciam-se e se destacam de outra area que constitui o pátio de Cerquilho, a 35 m ( trinta e cinco metros do eixo da linha principal em normal ao k ...... 163.970.00 ( cento e sessenta e três mil, novecentos e setenta metros) e seguem em paralela a esta por 122 m (cento e vinte e dois metros) até B, onde defletem à esquerda e seguem por 46 m .( quarenta e seis metros ) até C, onde defletem à esquerda e seguem por 123 m (cento e vinte e três metros) até D, que se situa no alinhamento da rua Antônio Magusta confinando sempre com a seguinte permutante: defletem à esquerda e seguem pelo alinhamento da rua citada até A, onde tiveram origem por 45 m ( quarenta e cinco metros );
II - imóveis de propriedade da Municipalidade de Cerquilho: duas faixas de terreno, sem benfeitorias, denominadas respectivamente areas A e B, com 3.440 m2 ( três mil, quatrocentos e quarenta metros quadrados ), e 2.150 m². ( dois mil, cento e cinquenta metros quadrados ), com a seguinte divisas e confrontações:
a) area A: iniciam-se no ponto A, no vértice dos alinhamentos das ruas Cabo Luiz Batista e São Paulo ( lado direito ) e seguem por esta na extensão de 80 m ( oitenta metro ) até B; defletem à direita 90° e seguem na extensão de 43 m ( quarenta e três metros ) até C, confinando com João Modena; defletem à direita e seguem na extensão de 80 m ( oitenta metros ) até D, confinando com Afonso Grando; defletem á direita  e seguem, pelo alinhamento da rua Cabo Luiz Batista na extensão de 43 m ( quarenta e três metros ) até A, onde se originaram;
b) area B: iniciam-se em um ponto E, no vértive dos alinhamentos das ruas Cabo Luiz Batista e São Paulo (lado direito) e seguem na extensão de 50 m (cinquenta metros) por esta última até F; defletem à esquerda 90º e seguem na extensão de 43 m (quarenta e três metros) até G, confinando com André Grando; defletem à esquerda e seguem na extensão de 50 m (cinquenta metros) até H, confinando com Angelo Grando e, defletindo à esquerda, seguem pelo alinhamento da rua Cabo Luiz Batista até E, onde se originam".
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.