LEI N. 2.061, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a reestruturação da carreira de Educador Sanitário.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica reestruturada, na conformidade das tabelas
anexas, que fazem parte integrante desta lei, a carreira de Educador
Sanitário, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das
Secretarias da Educação e da Saúde Pública e da Assistência Social
Artigo 2.° - As primeiras promoções para os cargos referidos na
presente lei processar-se-ão dentro de 60 (sessenta) dias nos têrmos do
disposto no artigo 60 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949.
Artigo 3.° - A despesa resultante da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor a partir de
l.° de Janeiro de 1953, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Luciano Gualberto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
TABELAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 2.061, DE DEZEMBRO DE 1952
I - Educador Sanitario
QUADRO DA SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Parte Permanente