LEI N. 2.065, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a criação de dois cargos de Capelão, no Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, e dá outras Providências.

LUCAS NOGUEIRA GARDEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, 2 (dois) cargos de Capelão "I" (capelão evangélico).
Artigo 2.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, I (um) cargo de Capelão, padrão "J" (capelão católico), 1 (um) de Capelão-auxiliar, padrão "I" (capelão católico), e 1(um) de Capelão, padrão "I" (capelão evangélico).
Artigo 3.º - Ao cargo de Diretor, não se aplicam as disposições do artigo 2.º do Decreto n. 9 396, de 6 de agôsto de 1938.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Eipidio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios de Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffath - Diretor Geral, Subst.