LEI N. 2.067, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Estende aos auxiliares de fiscal de rendas o regime de remuneração de que trata o artigo 107, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Artigo 1.º - Passa a ser observado para os integrantes da carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas da Tabela I II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, o regime de remuneração previsto no artigo 107 do Decreto-lei n,o 12.273, de 28 de outubro de 1941 ficando fixadas as respectivas quotas na seguinte conformidade: 

Parágrafo único - Os componentes da carreira referida nêste artigo ficam sujeitos a regime especial de trabalho que não excederá de 48 (quarenta e oito) horas semanais, em sistema de rodizio de periodos diurnos e noturnos, compulsório e comparecimento nos domingos e feriados quando haja escalas para os serviços e respeitado o descanso semanal durante 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo 1.º, a porcentagem fixada no artigo 10 da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951, passa a ser de 1769% (um e setecentos e sessenta e nove milésimos por cento) ficando elevado para 479.020 ( quatrocentos e setenta e nove mil e vinte) o número de quotas em que se dividirá a mencionada porcentagem.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pelo disposto nesta lei serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.