LEI N. 2.067, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Estende aos auxiliares de fiscal
de rendas o regime de remuneração de que trata o artigo 107, do
Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Artigo 1.º - Passa a ser observado para os integrantes da
carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas da Tabela I II, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, o regime de remuneração
previsto no artigo 107 do Decreto-lei n,o 12.273, de 28 de outubro de
1941 ficando fixadas as respectivas quotas na seguinte
conformidade:
Parágrafo único - Os
componentes da carreira referida nêste artigo ficam sujeitos a regime
especial de trabalho que não excederá de 48 (quarenta e oito) horas
semanais, em sistema de rodizio de periodos diurnos e noturnos,
compulsório e comparecimento nos domingos e feriados quando haja
escalas para os serviços e respeitado o descanso semanal durante 24
(vinte e quatro) horas consecutivas.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo 1.º, a
porcentagem fixada no artigo 10 da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de
1951, passa a ser de 1769% (um e setecentos e sessenta e nove milésimos
por cento) ficando elevado para 479.020 ( quatrocentos e setenta e nove
mil e vinte) o número de quotas em que se dividirá a mencionada
porcentagem.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos pelo disposto nesta lei serão apostilados pelo
Secretário da Fazenda.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução da presente lei correrão por conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.