LEI N. 2.072, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre concessão de pensão
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida a D. Palmira Bortolletto uma
pensão intransferível e vitalicia de Cr$ 1.500,00 (mil e
quinhentos cruzeiros) mensais.
Parágrafo único - Em caso de falecimento da
beneficiária, a pensão ora concedida passará a ser
paga a seus filhos, enquanto menores.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei concorrerá por conta da verba própria".
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
LEI N. 2.072, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre concessão de pensão.
Retificação
No artigo 2.°, onde se lê:
"A despesa com a execução da presente lei concorrerá por conta da verba própria.";
leia-se:
"A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento."