LEI N. 2.072, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de pensão

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida a D. Palmira Bortolletto uma pensão intransferível e vitalicia de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

Parágrafo único - Em caso de falecimento da beneficiária, a pensão ora concedida passará a ser paga a seus filhos, enquanto menores.

Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei concorrerá por conta da verba própria".
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto

LEI N. 2.072, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de pensão.

Retificação

No artigo 2.°, onde se lê:
"A despesa com a execução da presente lei concorrerá por conta da verba própria.";
leia-se:
"A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento."