LEI N. 2.085, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre financiamento para aquisição de lote rural, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Com o objetivo de fomentar o abastecimento da Capital de São Paulo e outros centros vizinhos, o Poder Executivo financiará a aquisição de lote rural, não superior a 20 (vinte) hectares, situado numa faixa de 100 (cem) quilômetros do perímetro urbano da Capital, a todo aquêle que, desejando exercer atividades relacio- nadas com a agricultura ou pecuária não possua outro imóvel e nele vá residir e cultivá-lo, só, com sua família ou agregados.
Artigo 2.° - O Govêrno adquirira glebas rurais de preferência localizadas nas proximidades de estradas que conduzem a esta Capital, para o fim de loteá-las e vendêias em prestações módicas, no prazo máximo de 20 (vinte) anos, na forma e tendo em vista os objetivos do artigo anterior.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, o Govêrno poderá lotear e vender terras de sua propriedade. situadas dentro do perímetro a que se refere o artigo 1.°.

Artigo 3.° - Antes de 20 (vinte) anos, contados da data da primeira aquisição, nenhum adquirente ou seu sucessor, de lote. financiado pelo Estado, nos têrmos e para os fins desta lei, poderá revendê-lo, a não ser para quem satisfaça os seus requisitos e objetivos.
Artigo 4.° - Os requerimentos de inscrição para aquisição das glebas serão feitos por intermédio de qualquer dependência da Secretaria da Agricultura

§ 1.° - Esses requerimentos serão encaminhados à Secretaria da Agricultura, que promoverá a relação aos concorrentes atendendo ao maior número de pontos apresentados, obedecida a seguinte classificação:
I - a quem já exerceu atividade relacionada com agricultura ou pecuária - 40 (quarenta) pontos;
II - a quem deseje exercer atividade relacionada com agricultura ou pecuária - 20 (vinte) pontos;
III - a quem fôr brasileiro nato -(cinco) pontos;
IV - a quem fôr brasileiro naturalizado - 5 (cinco) pontos;
V - a quem fôr estrangeiro - 5 (cinco) pontos;
VI - a quem seja casado - 5 (cinco) pontos;
VII - a quem possua filhos ou agregados familiares trabalhando em comunhão com o chefe da família (pôr pessoa) - 8 (oito) pontos;
VIII - a quem possua filhos em outras atividades (por filho) - 1 (um) ponto;
IX - a quem fôr eleitor - 3 (três) pontos;
X - a quem possuir eleitores trabalhando em comunhão com o chefe da família (por eleitor) - 2 (dois) pontos;
XI - a quem fôr reservista - 2 (dois) pontos;
XII - a quem tenha servido nas Fôrças Expedicionárias Brasileiras - 2 (dois) pontos; e
XIII - a quem se enquadre no disposto no artigo 30 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado - 2 (dois) pontos.

§ 2.° - Em igualdade de condições a preferência é estabelecida pela prioridade da inscrição.

§ 3.° - Para efeito do disposto no inciso XIII do .§ 1.°, fica aberto por mais 6 (seis) meses, o prazo para expedição do certificado referido na letra "d" no artigo 12 da Lei n. 211, de 6 de dezembro de 1948, que deverá contar a menção de só valer para efeito da presente lei.

Artigo 5.° - Nenhum concorrente poderá candidatar- se a mais de uma gleba.
Artigo 6.° - Caso o beneficiário não utilize o imóvel para as finalidade especificas nesta lei, o Govêrno, uma vez comprovado o fato rescindirá imediatamente o contrato de compra e venda, impondo as penalidades estipulados no referido contrato.
Artigo 7.° - Compete à Secretaria da Agricultura fiscalizar a execução da presente lei.
Artigo 8.° - Qualquer cidadão poderá pleitear judicialmente a anulação de contrato firmado entre o Estado e o adquirente do lote previsto nesta lei, desde que prove que não foram cumpridas as exigências a que ficará sujeito.
Artigo 9.° - Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1953

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite dessas operações para êsse efeito.

Artigo 10 - Os orçamentos vindouros consignarão dotação adequada para contínuidade do plano ora instit. não podendo essa dotação em cada um dos três próximos anos ser inferior à mencionada no artigo anterior.
Artigo 11 - Dentro de 60 (sessenta) dias , a contar da vigência lei, o Govêrno expedirá o competente regulamento.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ.
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.