LEI N. 2.116, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952
Institui o concurso de remoção de diretores de grupos escolares rurais,
a realizar-se anualmente nas férias de verão, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituído o concurso de
remoção de diretores de grupos escolares rurais a
realizar-se anualmente nas férias de verão.
Artigo 2.° - O concurso previsto no artigo anterior será de
títulos e efetuado na Assistência Técnica do Ensino Rural do
Departamento de Educação, perante uma comissão de 3(três) membros
escolhidos dentre inspetores do ensino rural e sob a presidência do
Assistente Técnico do Ensino Rural.
Artigo 3.° - A presente lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua promulgação.
Artigo 4.° - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das seguintes verbas
próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as dispsições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.