LEI N. 2.117, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a criação, em Serra Negra, de um ginásio estadual com feição de escola-estância.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É criado um ginásio estadual em Serra Negra, destinando-se estabelecimento à matricula de alunos que, ao lado do estudo de humanidades, necessitem de condições climatericas favoraveis ao estado de sua saúde.
Artigo 2.° - O ginásio ora criado terá a feição especial de escola-estância, ficando a sua organização, regime escolar, normas de estudo e tratamento dos alunos matriculados a cargo de autoridades dos Departamentos de Educação, Saúde, Médicos e Sanitários do Estado.
Artigo 3.° - O Govêrno estadual regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 4.° - As despesas com a instalação e o funcionamento do instituto ora correrão pelas verbas próprias do orçamento que então estiver em vigor.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor com a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Luciano Gualberto
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.