LEI N. 2.121, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952

Dá nova redação ao incíso III do item 80, do artigo 1.° da lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - o inciso III, do item 80, do artigo 1.° da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
III - Para a pessoa ou emprêsa com a qual tenha a Compahia Telefônica assumido tráfego mútuo, no distrito de Cambaratiba Para ajudar as despesas com a extensão da linha até o referido distrito a instalação do Centro ....50.000,00
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.