LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passam a
integrar a Tabela II, da Parte Suplementar, dos Quadros das Secretarias
de Estado, as atuais carreiras de Biologista, Contador Dentista,
Farmacêutico, Quimico, Tecnico de Administração e
Zootecnista, da Tabela III, da Parte Permanente dos mesmos Quadros,
denominando-se a de Contador - Contador e Guarda Livros e a de Químico
- Químico e Técnico-Quimico.
Parágrafo único -
Feitas as promoções, serão extintos os cargos de
menor vencimento das carreiras a que se refere êste artigo.
Artigo 2.° - Ficam criadas,
na Tabela III, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de
Estado, as carreiras de Biologista, Contador, Dentista,
Farmacêutico, Químico, Técnico de
Administração e Zootecnista, com os níveis de
vencimentos fixados nos padrões "O", "Q", "S", "U" e "V".
§ 1.° - Ficam
enquadrados nas carreiras ora criadas os cargos das carreiras a que
alude o artigo 1.° cujos ocupantes sejam portadores dos diplomas de
curso superior a seguir enumerados:
I - Na carreira de Biologista,
os portadores de diploma de Médico, ou de
Engenheiro-Agrônomo, ou de Médico-Veterinário ou os
bacharéis em História Natural, diplomados por Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras, e os diplomas por curso superior
de Química, Farmácia e Odontologia.
II - Na carreira de Contador,
os bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais a
que se refere o Decreto-lei federal n. 7988, de 22 de setembro de 1945.
III - Na carreira de Dentista,
os portadores de diploma concedido por curso de Odontologia que
obedeça à legislação federal vigente.
IV - Na carreira de
Farmacêutico, os portadores de diploma concedido por curso de
Farmácia que obedeça à legislação
federal vigente:
V - Na carreira de
Químico, os portadores de diploma de químico,
químico industrial, químico industrial-agrícola ou
engenheiro químico, obedecidas as determinações do
art. 1.°, "caput" e o § 1.° do Decreto federal n. 24.693,
de 12 de julho de 1934, e os diplomados por curso superior de Medicina,
Farmácia e Agronomia, de acôrdo com o § 2.° do
artigo 10, do Decreto federal n. 57, de 20 de fevereiro de 1935.
VI - Na carreira de
Técnico de Administração os diplomados por curso
superior de Administração e Finanças, extinto pelo
art. 9.° do Decreto-lei federal n. 7988, de 22 de setembro de 1945,
ou por Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas.
VII - Na carreira de Zootecnista, os portadores de diploma de Engenheiro-Agrônomo ou de Médico-Veterinário.
§ 2.° - Os cargos a que alude o parágrafo anterior ficam enquadrados na seguinte conformidade:
I - Biologista, Químico e Zootecnista.
os da classe "M" passam para a classe "V";
os da classe "L" passam para a classe "U";
os da classe "K" passam para a classe "S";
os da classe "J" passam para a classe "Q"; e
os da classe "I" passam para a classe "O";
II - Dentista, Farmacêutico e Técnico de Administração:
os da classe "L" passam para a classe "V";
os da classe "K" passam para a classe "U";
os da classe "J" passam para a classe "S";
os da classe "I" passam para a classe "Q"; e
os da classe "H" passam para a classe "O".
III - Contador
os da classe "K" passam para a classe "V";
os da classe "J" passam para a classe "U";
os da classe "I" passam para a classe "S";
os da classe "H" passam para a classe "Q"; e
os da classe "G" passam para a classe "O".
§ 3.° - Serão
enquadrados na conformidade do exposto no parágrafo anterior, os
portadores de diploma de curso superior expedido de acôrdo com a
legislação estadual então vigente, por Faculdades
ou Escolas mantidas ou reconhecidas pelo Govêrno do Estado.
Artigo 3.° - Os cargos das
carreiras referidas no artigo 1.° cujos ocupantes não
passarem para as criadas pelo art. 2.° desta lei, nas
condições estabelecidas por êsse dispositivo.
ficam, com os respectivos padrões de vencimento elevados na
seguinte conformidade:
I - Biologista, Químico e Técnico-Químico e Zootecnistas:
os da classe "M" passam para a classe "P";
os da classe "L" passam para a classe "O";
os da classe "K" passam para a classe "N";
os da classe "J" passam para a classe "M"; e
os da classe "I" passam para a classe "L".
II - Dentista, Farmacêutico e Técnico de Administração:
os da classe "L" passam para a classe "O".
os da classe "K" passam para a classe "N";
os da classe "J" passam para a classe "M";
os da classe "I" passam para a classe "L"; e
os da classe "H" passam para a classe "K".
III - Contador e Guarda-Livros:
os da classe "K" passam para a classe "N";
os da classe "J" passam para a classe "M";
os da classe "I" passam para a classe "L";
os da classe "H" passam para a classe "K"; E
os da classe "G" passam para a classe "J".
Artigo 4.° - As carreiras
de que trata a presente lei estão estrutura e níveis
convenientes por ocasião da providência a que alude o
§ 6.° do art. 12 da Lei n. 74, de 21 de fevereiro de 1948.
Artigo 5.° - No concurso
para ingresso nas carreiras criadas pelo art. 2.° desta lei
será exigida dos candidatos a apresentação dos
seguintes títulos profissionais:
I - Biologista: diploma de
conclusão de um dos cursos superiores seguintes: Medicina,
Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica ou Historia
Natural e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras,
Química, Farmácia e Odontologia.
II - Contador: Diploma de
conclusão do curso de bacharel em ciências
contábeis e atuariais, instituido pelo Decreto-lei federal n.
7.988, de 22 de setembro de 1945.
III - Dentista: diploma de conclusão de curso superior de Odontologia.
IV - Farmacêutico: diploma de conclusão de curso superior de Farmácia.
V - Químico: diploma
concedido por escola superior oficial ou oficializada na forma
estabelecida no art. 1.°, "caput", o § 1.° do Decreto
federal n. 24.693, de 12 de julho de 1934.
VI - Técnico de
Administração: diploma de curso superior de
administração e finanças, extinto pelo art.
9.° do Decreto-lei federal n. 7.988, de 22 de setembro de 1945, ou
de Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas.
VII - Zootecnista: diploma de conclusão de curso superior de Medicina Veterinária ou de Engenharia Agronômica.
Artigo 6.° - Observado o
enquadramento determinado no art. 3.°, ficam com os respectivos
cargos transformados e integrados na Tabela I, da Parte Suplementar,
dos Quadros das Secretarias de Estado e com a denominação
alterada para Assistente, os funcionários que, por ventura,
não possuam a necessária habitação
profissional exigida para o exercício das suas funções,
nos têrmos da legislação federal ou estadual
correspondente.
Artigo 7.° - Aplicam-se as
disposições desta lei, no que couber, aos
funcionários dos Serviços Industriais da
Repartição de Águas e Esgôtos da Capital e dos
órgãos de natureza autarquica, cujos servidores estejam
equiparados, por lei, aos funcionários dos Quadros da
Administração direta do Estado, correndo a despesa
respectiva pelas verbas dos próprios orçamentos.
Artigo 8.° - A
elevação dos padrões de vencimentos de que trata a
presente lei é extensiva nos mesmos casos e
condições e na mesma proporção aos
proventos dos inativos.
Artigo 9.° - Os titulos dos
funcionários abrangidos pelo disposto nesta lei serão
apostilados pelos Secretários de Estado e dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Governador.
§ 1.° - Para
efetivação da medida a que se refere êste artigo,
os funcionários de que trata o § 1.° do art. 2.°
deverão apresentar os diplomas ali mencionados.
§ 2.° - Os
funcionários que forem classificados na Parte suplementar,
na forma do art. 3.° e do art. 7.°, terão seus
títulos apostilados de acôrdo com êsses dispositivos.
Artigo 10 - O reajustamento de
vencimentos autorizado pela Lei n. 1.855, de 28 de outubro de 1952,
não se aplica aos cargos cuja situação fica
alterada por fôrça da presente lei.
Artigo 11 - Os
funcionários abrangidos por esta lei são obrigados
à prestação de 33 (trinta e três) horas
semanais de trabalho, no mínimo, ficando expressamente revogadas
as disposições de leis ou regulamentos que disponham em
contrário.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo aplica-se aos extranumerários que
exerçam funções correspondentes aos cargos de que
trata esta lei.
Artigo 12 - As despesas com a
execução desta lei correrço à conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Luciano Gualberto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.124, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe
sôbre a elevação e fixação de
vencimentos das carreiras de nivel universitário e dá
outras providencias.
Retificações
No artigo 1.°, onde se lê:
"... denominando-se a de Contador - Contador e Guarda Livros e a de Quimico - Quimico e Tecnico-Quimico", leia-se:
". . . denominando-se a de Contador - Contador e Guarda Livros - e a de Quimico - Quimico e TecnicoQuimico".
No artigo 12, onde se lê:
"As despesas eom a execução desta Iei correrço à conta. . .
", leia-se:
"As despesas com a execução desta lei correrão por conta...".