LEI N. 2.126, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a proibição do uso de businas e instrumentos sonoros dos veículos em geral.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A diretoria do Serviço de Trânsito ou a autoridade competente poderá proibir o uso de businas e instrumentos sonoros dos veículos em geral, nos perímetros, zonas e áreas das cidades do Estado.
Artigo 2.° - Fica expressamente revogado o n. 7 do artigo 210 do Regulamento baixado pelo decreto n. 9.149, de 6 de maio de 1938, no que colidir com a presente lei,
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.