LEI N. 2.128, DE 2 DE JANEIRO DE 1953
Autoriza o Govêrno do Estado a
participar de uma Fundação de assistência
hospitalar e dá outras providências,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu prormulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Govêrno do Estado autorizado a participar,
juntamente com a Legião Brasileira de Assistência e outras entidades
públicas ou particulares, da instituição de uma Fundação destinada a
prestar assistência hospitalar à criança e ao estudo de seus problemas
médico-higiênicos.
Parágrafo único -
O Estado será representado, no ato da instituição
da Fundação, pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 2.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a dotar a Fundação de que trata o artigo anterior com:
a) uma área de terreno medindo 49.000 m2 (quarenta e nove mil
metros quadrados), situada nesta Capital, nos distritos de paz do
Belenzinho e Santana, entre as ruas Guilherme Cotchirg, Antonio
Fonseca, continuação da rua Eli e a estrada "Presidente Dutra", para
construção de um Hospital Infantil; e
b) a importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Artigo 3.º - A fim de ocorrer ao pagamento da despesa a que se refere a
letra "b", do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os
recursos provenientes do produto de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando-se de 0.106
% (cento e seis milésimos por certo) o limite fixado pelo artigo 2.º do
Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo 4.º - Da escritura de instituição da Fundação em causa deverá constar expressamente que:
I - terá ela sede e foro na cidade de São Paulo;
II - A Assembléia Geral é o órgão
soberano de deliberação, competindo-lhe privativamente:
a) eleger o Presidente e o Conselho Diretor;
b) emendar ou rever os Estatutos;
c) resolver sôbre a extinção da Fundação;
d) velar pelo prestígio da Fundação, sugerindo medidas que o resguardem;
e) admitir novos doadores no quadro dos componentes da Assembléia Geral;
f) resolver sôbre a alteração de imóveis e a aceitação de doações com encargo;
g) examinar ou mandar examinar, por peritos de sua escolha, os livros e documentos da Fundação;
h) deliberar sôbre a prestação de contas e o relatório anuais;
i) aprovar o orçamento anual da Fundação;
j) deliberar sôbre a abertura de créditos adicionais;
k) deliberar sôbre os planos de trabalho;
I) autorizar o Presidente a firmar convênios;
III - Constituirão a Assembléia Geral:
a) dois representantes do Govêrno do Estado, sendo um o
Procurador Geral do Estado e outro o Diretor do Departamento Estadual
da Criança;
b) um representante da Prefeitura do Município da Capital;
c) um representante da Comissão Central da Legião Brasileira de Assistência;
d) um represertante da Comissao Estadual de São Paulo, da Legião Brasileira de Assistência;
e) um representante das Comissões Municipais de São Paulo da
Legião Brasileira de Assistência, escolhido na forma que for
determinada pelos Estatutos; e
f) um representante de todos os doadores que contribuirem em
qualquer tempo, com mais de Cr$ 1.000.000,00 com milhão de cruzeiros)
para a Fundação.
IV - O Hospital Infantil será construído no imóvel referido na letra "a", do artigo 2.º.
Artigo 5.º - Ainda para gozar dos beneficios desta ao se
instituir a Fundação, deverá ser ela dotada com a importância de Cr$
10.000.000,00 (dez milhoes de cruzeiros) pela Legião Brasileira de
Assistência.
Artigo 6.º - Da escritura pública de dotação da Fundação
constará cláusula segundo a qual o imóvel especificado na letra "a" do
artigo 2.º reverterá à Fazenda do Estado, independentemente de qualquer
indenização, se lhe fôr dada destinação diversa da prevista resta lei.
Artigo 7.º - A dotação a ser feita pelo Govêrno do Estado fica isenta de impôsto de transmissão.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de Janeiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto