LEI N. 2.130, DE 2 DE JANEIRO DE 1953

Dispõe sôbre a criação da carreira de Técnico Desportivo no Quadro da Secretaria do Govêrno, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica criada na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, a carreira de Técnico Desportivo, com a estrutura da tabela anexa. 
Parágrafo único - O ingresso na carreira de Técnico Desportivo far-se-á por concurso de títulos e de provas, entre diplomados por Escola de Educação Física oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal. 
Artigo 2.º - Ficam integrados na carreira de Técnico Desportivo, na conformidade da tabela anexa, os seguintes cargos do Quadra da Secretaria do Govêrno, lotados no Departamento de Esportes:
I - da Tabela I II, da Parte Permanente, 1 (um) de Técnico de Administração, classe "K"; e 1 (um) de Escriturário, classe "G".
II - da Tabela I , da Parte Suplementar, 6 (seis) de Técnico Desportivo, padrão "H".
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela I I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Governo:
1 (um) cargo de Assistente, padrão "U";
1 (um) cargo de Assistente, padrão "P";
2 (dois) cargos de Assistente, padrão "L";
2 (dois) cargos de Assistente Técnico, padrão "O";
1 (um) cargo de Técnico de Documentação, padrão.
1 (um) cargo de Técnico de Documentação, padrão "M":
10 (dez) cargos de Auxiliar de Documentação, padrão "J";
6 (seis) cargos de Zelador, padrão "J";
Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Ficam extintos, na vacância, os seguintes cargos, cujos ocupantes serão providos dos cargos criados pelo art. 3.ª desta lei.
a) na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino:
1 (um) de Técnico de Educação, classe "O";
b) na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Governo:
1 (um) de Taquígrafo, padrão "H";
c) na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro do Ensino:
1 (um) de Técnico de Educação, classe "O", lotado no Departamento de Esportes e atualmente vago.
Artigo 6.º - Passam a ser do Padrão "U" os vencimentos de um cargo de Assistente, padrão "O", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, lotado no Departamento de Esportes
Artigo 7.º - Fica transformado o cargo de Engenheiro Arquiteto, padrão "J", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, em cargo da classe "O", inicial da carreira de Engenheiro, da Tabela III, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Artigo 8.º - Os cargos de Assistente, padrão "U", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, lotados no Departamento de Esportes, somente poderão ser providos, na vacância, por ocupantes da classe final da carreira de Técnico Desportivo, criada por esta lei.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10.º - As despesas com a execugao da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - O Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1953, revegadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
J. Canuto Mendes de Almeida. 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de Janeiro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 2.130, DE 2 DE JANEIRO DE 1953

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