LEI N. 2.130, DE 2 DE JANEIRO DE 1953
Dispõe sôbre a criação da carreira de Técnico Desportivo no
Quadro da Secretaria do Govêrno, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica criada na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro
da Secretaria do Govêrno, a carreira de Técnico Desportivo, com a estrutura da
tabela anexa.
Parágrafo único - O ingresso na carreira de Técnico
Desportivo far-se-á por concurso de títulos e de provas, entre diplomados por
Escola de Educação Física oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal.
Artigo 2.º - Ficam integrados na carreira de Técnico
Desportivo, na conformidade da tabela anexa, os seguintes cargos do Quadra da
Secretaria do Govêrno, lotados no Departamento de Esportes:
I - da Tabela I II, da Parte Permanente, 1 (um) de Técnico de
Administração, classe "K"; e 1 (um) de Escriturário, classe
"G".
II - da Tabela I , da Parte Suplementar, 6 (seis) de Técnico Desportivo,
padrão "H".
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela I I, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria do Governo:
1 (um) cargo de Assistente, padrão "U";
1 (um) cargo de Assistente, padrão "P";
2 (dois) cargos de Assistente, padrão "L";
2 (dois) cargos de Assistente Técnico, padrão "O";
1 (um) cargo de Técnico de Documentação, padrão.
1 (um) cargo de Técnico de Documentação, padrão "M":
10 (dez) cargos de Auxiliar de Documentação, padrão "J";
6 (seis) cargos de Zelador, padrão "J";
Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Ficam extintos, na vacância, os seguintes cargos, cujos
ocupantes serão providos dos cargos criados pelo art. 3.ª desta lei.
a) na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino:
1 (um) de Técnico de Educação, classe "O";
b) na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do
Governo:
1 (um) de Taquígrafo, padrão "H";
c) na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro do Ensino:
1 (um) de Técnico de Educação, classe "O", lotado no Departamento de
Esportes e atualmente vago.
Artigo 6.º - Passam a ser do Padrão "U" os vencimentos de um
cargo de Assistente, padrão "O", da Tabela II, da Parte Permanente,
do Quadro da Secretaria do Govêrno, lotado no Departamento de Esportes
Artigo 7.º - Fica transformado o cargo de Engenheiro Arquiteto, padrão
"J", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do
Govêrno, em cargo da classe "O", inicial da carreira de Engenheiro, da
Tabela III, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Artigo 8.º - Os cargos de Assistente, padrão "U", da Tabela II,
da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, lotados no
Departamento de Esportes, somente poderão ser providos, na vacância, por
ocupantes da classe final da carreira de Técnico Desportivo, criada por esta
lei.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10.º - As despesas com a execugao da presente lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - O Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno apostilará os
títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1953,
revegadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 2 de Janeiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 2.130, DE 2 DE JANEIRO DE
1953