LEI N. 2.134, DE 18 DE MAIO DE 1953

Conta, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado por elementos da ativa da Fôrça Pública do Estado, na Cruz Azul de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os elementos pertencentes aos quadros na ativa da Fôrça Pública poderão, em caráter excepcional e a juizo do Comando Geral, ser colocados à disposição da Cruz Azul de São Paulo, contando-se para todos os efeitos, como de serviço ativo na Corporação, o tempo de serviço àquela prestado.
Parágrafo único - A contagem de tempo, na forma revista por êste artigo, aplica-se aos elementos que prestam ou tenham prestado serviço, em qualquer época, à mesma instituição:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de maio de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.