LEI N. 2.158, DE 7 DE JULHO DE 1953

Dispõe sôbre a criação, transferência, conversão, instalação e supressão de escolas típicas rurais.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A criação de escolas típicas rurais será anualmente proposta ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação até 15 de novembro, pelo Diretor Geral do Departamento de Educação ouvida a Assistência Técnica do Ensino Rural. que investigará as condições locais relativas ao funcionamento e permanência do professor.
Artigo 2.º - Para criação e transferência de escolas típicas rurais devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - que o número de unidades típicas rurais não permita a formação de grupo escolar rural;
II - mínimo de 30 (trinta) crianças de 7 (sete) a 14 (catorze) anos, dentro de uma área de dois quilômetros de raio, ou possibilidade de serviço regular de transporte diário, gratuito ou por preço médico;
III - sala de aula que apresente as seguintes condições mínimas:
a) trinta e cinco metros quadrados de área;
b) construção de tijolos ou de madeira aparelhada;
c) cobertura de telhas, ou equivalente;
d) piso assoalhado ou ladrilhado;
e) iluminação satisfatória;
f) janelas envidraçadas ou teladas;
g) fossa higiênica;
IV - terreno cultivável com provimento fácil de água anexo à escola, com área mínima de um hectare, para a prática de atividades agrícolas;
V - residência para o professor, de preferência anexa ao edifício da escola, ou em pensão condigna, gratuita. ou por preço médico.
Artigo 3.º - Para a instalação de escolas tipicas rurais será dada preferência aos lugares em que a municipalidade ou os particulares interessados se comprometam:
I - a doar ao Estado terreno e edifícios nas condições especificadas no artigo anterior;
II - a abrir e conservar estradas que tornem a escola fácilmente acessível aos alunos, e a liguem ao centro urbano mais próximo;
III - a organizar e custear serviço de transporte escolar.
Artigo 4.º - Poderão ser convertidas em escolas tipicas rurais as escolas isoladas comuns construídas de acôrdo com o Convênio entre o Estado e a União quando vagas ou providas por professôres que já tenham realizado curso de especialização para o ensino típico rural, bem como as que preencherem as condições exigidas no artigo 2.°.
Artigo 5.º - Cabe ao Diretor Geral do Departamento de Educação, por indicação da Assistência Técnica do Ensino Rural, propor ao Govêrno a transferência de local ou a supressão das escolas típicas rurais sem condições de funcionamento, quer por falta de frequência ou por impossibilidade de permanência do professor, bem como a sua conversão em escolas isoladas comuns.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de Julho de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de julho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.