LEI N. 2.158, DE 7 DE JULHO DE 1953
Dispõe sôbre a criação, transferência, conversão, instalação e
supressão de escolas típicas rurais.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A criação de escolas típicas rurais será anualmente
proposta ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação até 15 de novembro,
pelo Diretor Geral do Departamento de Educação ouvida a Assistência Técnica do
Ensino Rural. que investigará as condições locais relativas ao funcionamento e
permanência do professor.
Artigo 2.º - Para criação e transferência de escolas típicas rurais
devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - que o número de unidades típicas rurais não permita a formação de
grupo escolar rural;
II - mínimo de 30 (trinta) crianças de 7 (sete) a 14 (catorze) anos,
dentro de uma área de dois quilômetros de raio, ou possibilidade de serviço
regular de transporte diário, gratuito ou por preço médico;
III - sala de aula que apresente as seguintes condições mínimas:
a) trinta e cinco metros quadrados de área;
b) construção de tijolos ou de madeira aparelhada;
c) cobertura de telhas, ou equivalente;
d) piso assoalhado ou ladrilhado;
e) iluminação satisfatória;
f) janelas envidraçadas ou teladas;
g) fossa higiênica;
IV - terreno cultivável com provimento fácil de água anexo à escola, com
área mínima de um hectare, para a prática de atividades agrícolas;
V - residência para o professor, de preferência anexa ao edifício da
escola, ou em pensão condigna, gratuita. ou por preço médico.
Artigo 3.º - Para a instalação de escolas tipicas rurais será dada
preferência aos lugares em que a municipalidade ou os particulares interessados
se comprometam:
I - a doar ao Estado terreno e edifícios nas condições especificadas no artigo
anterior;
II - a abrir e conservar estradas que tornem a escola fácilmente
acessível aos alunos, e a liguem ao centro urbano mais próximo;
III - a organizar e custear serviço de transporte escolar.
Artigo 4.º - Poderão ser convertidas em escolas tipicas rurais as
escolas isoladas comuns construídas de acôrdo com o Convênio entre o Estado e a
União quando vagas ou providas por professôres que já tenham realizado curso de
especialização para o ensino típico rural, bem como as que preencherem as condições
exigidas no artigo 2.°.
Artigo 5.º - Cabe ao Diretor Geral do Departamento de Educação, por
indicação da Assistência Técnica do Ensino Rural, propor ao Govêrno a
transferência de local ou a supressão das escolas típicas rurais sem condições
de funcionamento, quer por falta de frequência ou por impossibilidade de permanência
do professor, bem como a sua conversão em escolas isoladas comuns.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 10 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.