LEI N. 2.172, DE 15 DE JULHO DE 1953

Dispõe sôbre a ratificação do Convênio celebrado, a 8 de maio de 1953, entre o Govêrno do Estado e a Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.º - Fica ratificado o convênio celebrado, a 8 de maio de 1953, entre o Govêrno do Estado e a Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência, desde que a matéria acerrada na Cláusula Segunda seja alterada para o fim de possibilitar o aproveitamento aos terrenos doados ao Estado com destinação para construção de Postos de Agricultura.
Parágrafo único - O texto do Convênio a que se refere êste artigo e o que se anexa à presente lei, como parte integrante da mesma.
Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer à despesa com a contribuição que compete ao Estado, de acôrdo com o disposto na Clausula Quarta do Convênio referido no artigo 1.°.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto, em parte, com os recursos provenientes da redução de saldo prevista no artigo seguinte, e, na restante, com produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar. 
Artigo 3.º - Fica reduzido o saldo de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) do crédito especial cuja abertura foi autorizado pela Lei n. 1.991, de 26 de junho de 1951, correspondente à parcela em vigor para o corrente exercício.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revegadas as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Luciano Gualberto
J. Canute Mendes de Almeida
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1953

Carlos de Albuquerque Saiffarth
Diretor Geral - Subst.

Convênio entre o Estado de São Paulo e a Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência para a construção, instalação e manutenção de 100 (cem) postos de Puerícultura.


O Estado de São Paulo e a Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência, representados, respectivamente, pelo Secretário da Saúde Pública e da Assis tencia Social Professor Doutor Luciano Gualberto, e pe do Presidente da comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência, Senhora D. Maria Carmenta Leme de Oliveira Garcez, presentes no Palácio dos Campos t seos, na cidade de São Paulo, aos oito dias do mes de maio de 1953, resolvem firmar o presente Convênio, para e construção, instalação e manutenção de 100 (cem) Postos de Puericultura no Estado de São Paulo, mediante as cláusulas seguintes: 

Cláusula Primeira
A Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência promoverá, até 31 de dezembro de 1954, sob sua direta e exclusiva admimstração, a construção de 100 (cem) Postos de Puericultura em todo o Estado.

Cláusula Segunda
Os Postos de que trata a cláusula anterior serdo construidos em municípios indicados pela Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, nos quais se situem terrenos doados ou oferecidos pelas Municipalidades ou particulares à Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência e julgados aproveitáveis pelo Departamento Estadual da Criança.

Clausula Terceira
Ficará a cargo da Comissão Estadual da Legião Brasileira de assistência equipar os nencionados Postos mediante o dispêndio da importância máxima da Cr$ .. 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).

Clausula Quarta
O Estado contribuirá com a importância de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para a construção dos referidos Postos de Puericultura impotância essa que será posta á disposição da Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência, imediatamente após a abertura do necessário crédito especial s aprovacão do presente Convênio pela Assembléia Legislativa dêste Estado.

Cláusula Quinta
Os referidos Postos. depois de construidos e equipados, dentro do prazo estipulado na cláusula primeira sesão entregues ao Govêrno do Estado, que se incumbirá de seu imediato funcionamento, manutenção e conservação, atraves de pessoal e material do Departamento Estadual da Criança.

Cláusula Sexta

Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da expiração do prazo estipulado na cláusula primeira, providenciará a Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência a transferencia mediante doação pura e simples, para o patrimonio da Fazenaa do Estado, dos bens móveis e imóveis resultantes do presente Convênio.
Êste Convênio é feito em três vias, que serão arquivadas, respectivamente, nas Secretarias de Estado dos Negócios do Govêrno, cujo titular também o assina, e da Saúde Pública e da Assistência Social, e na Diretoria Administrativa da Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência, cujo Vice-Presidente Secretário igualmente o assina.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1952. 

a) Luciano Gualberto
Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social
(a) Maria Carmelita Leme de Oliveira Garcez 
Presidente da Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência
(a) Canuto Mendes de Almeida
Secretário dos Negócios do Govêrno
(a) João Baptista Monteiro
Vice-Presidente Secretário da Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência. 

LEI N. 2.172, DE 15 DE JULHO DE 1953

Dispõe sôbre a ratificação do convênio celebrado, a 8 de maio de 1953, entre o Govêrno do Estado e a Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência, e dá outras providências.

Retificação

No Parágrafo único - do Artigo l.°, onde se lê:
"... a que se refere êste artigo e o que se anexa à presente..."
leia-se:
"... a que se refere êste artigo é o que se anexa à presente..."