LEI N. 2.172, DE 15 DE JULHO DE 1953
Dispõe sôbre a ratificação do Convênio celebrado, a 8 de maio de 1953, entre o Govêrno do Estado e a Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.º - Fica ratificado o convênio celebrado, a 8
de maio de 1953, entre o Govêrno do Estado e a Comissão Estadual
da Legião Brasileira de Assistência, desde que a matéria
acerrada na Cláusula Segunda seja alterada para o fim de
possibilitar o aproveitamento aos terrenos doados ao Estado com
destinação para construção de Postos de
Agricultura.
Parágrafo único - O texto do Convênio a que
se refere êste artigo e o que se anexa à presente lei,
como parte integrante da mesma.
Artigo 2.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um
crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
cruzeiros), destinado a ocorrer à despesa com a
contribuição que compete ao Estado, de acôrdo com o
disposto na Clausula Quarta do Convênio referido no artigo
1.°.
Parágrafo único - O
valor do presente crédito será coberto, em parte, com os
recursos
provenientes da redução de saldo prevista no artigo
seguinte, e, na restante, com produto de operações
de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a
realizar.
Artigo 3.º - Fica reduzido o saldo de Cr$ 5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros) do crédito especial cuja abertura
foi autorizado pela Lei n. 1.991, de 26 de junho de 1951,
correspondente à parcela em vigor para o corrente exercício.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revegadas as disposições em
contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Luciano Gualberto
J. Canute Mendes de Almeida
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1953
Carlos de Albuquerque Saiffarth
Diretor Geral - Subst.
O Estado de São Paulo e a Comissão Estadual da
Legião Brasileira de Assistência, representados,
respectivamente, pelo Secretário da Saúde Pública e da Assis
tencia Social Professor Doutor Luciano Gualberto, e pe do Presidente da
comissão Estadual da Legião Brasileira de
Assistência, Senhora D. Maria Carmenta Leme de Oliveira Garcez,
presentes no Palácio dos Campos t seos, na cidade de São
Paulo, aos oito dias do mes de maio de 1953, resolvem firmar o presente
Convênio, para e construção,
instalação e manutenção de 100 (cem) Postos
de Puericultura no Estado de São Paulo, mediante as
cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
A Comissão Estadual da Legião Brasileira de
Assistência promoverá, até 31 de dezembro de 1954,
sob sua direta e exclusiva admimstração, a
construção de 100 (cem) Postos de Puericultura em todo o
Estado.
Cláusula Segunda
Os Postos de que trata a cláusula anterior serdo construidos em
municípios indicados pela Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, nos quais se situem
terrenos doados ou oferecidos pelas Municipalidades ou particulares
à Comissão Estadual da Legião Brasileira de
Assistência e julgados aproveitáveis pelo Departamento
Estadual da Criança.
Clausula Terceira
Ficará a cargo da Comissão Estadual da Legião
Brasileira de assistência equipar os nencionados Postos mediante
o dispêndio da importância máxima da Cr$ ..
6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).
Clausula Quarta
O Estado contribuirá com a importância de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para a
construção dos referidos Postos de Puericultura
impotância essa que será posta á
disposição da Comissão Estadual da Legião
Brasileira de Assistência, imediatamente após a abertura
do necessário crédito especial s aprovacão do
presente Convênio pela Assembléia Legislativa dêste
Estado.
Cláusula Quinta
Os referidos Postos. depois de construidos e equipados, dentro do prazo
estipulado na cláusula primeira sesão entregues ao
Govêrno do Estado, que se incumbirá de seu imediato
funcionamento, manutenção e conservação,
atraves de pessoal e material do Departamento Estadual da
Criança.
Cláusula Sexta
Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da expiração
do prazo estipulado na cláusula primeira, providenciará a
Comissão Estadual da Legião Brasileira de
Assistência a transferencia mediante doação pura e
simples, para o patrimonio da Fazenaa do Estado, dos bens móveis
e imóveis resultantes do presente Convênio.
Êste Convênio é feito em três vias, que serão
arquivadas, respectivamente, nas Secretarias de Estado dos
Negócios do Govêrno, cujo titular também o assina,
e da Saúde Pública e da Assistência Social, e na Diretoria
Administrativa da Comissão Estadual da Legião Brasileira
de Assistência, cujo Vice-Presidente Secretário igualmente
o assina.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1952.
a) Luciano Gualberto
Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social
(a) Maria Carmelita Leme de Oliveira Garcez
Presidente da Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência
(a) Canuto Mendes de Almeida
Secretário dos Negócios do Govêrno
(a) João Baptista Monteiro
Vice-Presidente Secretário da Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência.
LEI N. 2.172, DE 15 DE JULHO DE 1953
Dispõe sôbre a
ratificação do convênio celebrado, a 8 de maio de
1953, entre o Govêrno do Estado e a Comissão Estadual da
Legião Brasileira de Assistência, e dá outras
providências.